TJBA - 8089993-60.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:12
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 20:30
Expedição de sentença.
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10/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 14:37
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:19
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:19
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1754277296 EM 13/11/2024 15:41:12
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12/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:35
Expedição de decisão.
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15/10/2024 14:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8089993-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sonia Regina Moraes De Amorim Cerqueira Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: Processo nº 8089993-60.2024.8.05.0001 Assunto/Classe: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito(a) no CPF sob o n.
CPF n. *62.***.*91-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 27 de setembro de 2024, às 07:30 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 10 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/07/2024 21:06
Expedição de decisão.
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10/07/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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