TJBA - 8024139-13.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2025 23:59.
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29/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:20
Decorrido prazo de EVILASIO DA SILVA ALMEIDA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:12
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024139-13.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Evilasio Da Silva Almeida Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8024139-13.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: EVILASIO DA SILVA ALMEIDA Endereço: Avenida Iguatemi, 98, LOT JD da Grécia, Mangabeira, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44057-300 Parte ré: Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: PRAÇA BOTAFOGO, 228, SALA 1720, EDIFICIO ARGENTINA, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVILASIO DA SILVA ALMEIDA contra os termos da decisão proferida no id. 412787018.
Em apertada síntese, pugna o embargante pela correção dos vícios existentes na decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, pois o autor questiona os descontos referentes às compras, identificadas no contracheque como “Compra Credcesta – CREDCESTA”, e não a celebração de empréstimo.
A parte embargada apresentou manifestação no id. 440574743. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência da contradição apontada.
Com efeito, o fundamento dos embargos de declaração opostos pelo requerente restringe-se à alegação de existência de erros na decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, pois segundo o embargante, o que se questiona são os descontos referentes às compras, identificadas no contracheque como “Compra Credcesta – CREDCESTA” e não os empréstimos.
Contudo, no caso dos autos, verifico que o pedido de concessão da tutela formulado na petição inicial foi no sentido de “determinar à parte ré a suspensão da cobrança do contrato de empréstimo objeto da lide, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por esse Juízo;” Desse modo, não verifico qualquer vício na decisão embargada, posto que foi concedida a tutela nos exatos termos requeridos na exordial.
Cabe rememorar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.
No caso, o pedido formulado pelo embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.
Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVILASIO DA SILVA ALMEIDA.
Por fim, determino a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação pela especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
15/07/2024 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 03/05/2024 23:59.
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21/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 04:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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01/02/2024 09:50
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 31/01/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2024 10:56
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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18/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 10:52
Recebidos os autos.
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11/10/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 13:56
Expedição de citação.
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04/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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04/10/2023 13:53
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/01/2024 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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03/10/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 20:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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