TJBA - 8022048-15.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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28/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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05/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8022048-15.2019.8.05.0039 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Parque Das Arvores Advogado: Stephanie Correia Carvalho Nery (OAB:BA37011) Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Reu: Maria Dirlene Alves Da Costa Sa Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092) Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8022048-15.2019.8.05.0039 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Prestação de Serviços] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES REU: MARIA DIRLENE ALVES DA COSTA SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por CONDOMÍNIO PARQUE DAS ARVORES em face de MARIA DIRLENE ALVES DA COSTA DE SÁ, partes qualificadas nos autos.
No ID 179143380, a ré MARIA DIRLENE ALVES DA COSTA DE SÁ opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 56188729, onde sustenta a existência de erro material no que concerne à citação.
Argumenta que o Cartão AR foi recebido por preposto do condomínio autor, com quem litiga, e que não há comprovação de entrega da correspondência à ré.
Sustenta ainda que a decisão apresenta omissão/obscuridade ao não mencionar a necessidade da juntada aos autos de documentos como todas as ATAS do ano de 2017, todas do ano de 2018, livros Ata, livros Ocorrências, Livro prestação contas semanal e balancetes, para que prove as contas de forma adequada, e que a decisão é omissa e traz contradição quando da análise da documentação juntada pelo autor.
Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados na decisão.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 184193628.
No ID 98108714 foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora em face do Ato Ordinatório de ID 204429416, onde argui a existência de omissão por ausência de fundamentação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de conhecer dos embargos declaratórios de ID 235671201, haja vista sua oposição em face de Ato Ordinatório sem conteúdo decisório (ID 204429416).
Nesse sentido, vejamos o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração tendo em vista que o despacho hostilizado não possui caráter decisório, mas trata-se apenas de despacho de mero expediente, o qual não é recorrível.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*60-00, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 17/08/2017).
Ademais, deixo de conhecer das contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 235671201, vez que já apresentadas no ID 184193628.
Passo à análise dos Embargos Declaratórios de ID 179143380, opostos pela ré.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão.
No que concerne à obscuridade, trata-se da evidente dificuldade na compreensão do julgado ou a falta de clareza da decisão.
Por fim, entende-se por erro material aquele que é facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador.
Verifica-se, assim, que a embargante/ré não aponta qualquer situação que possa ensejar o cabimento do presente recurso, almejando, em verdade, por via oblíqua, a modificação do pronunciamento judicial de natureza decisória.
Acerca do alegado erro material no que toca à citação, o §4º do art.248 do CPC prevê a validade da citação judicial recebida pelo porteiro do condomínio, destinada a moradores do condomínio, e que a assinatura do referido funcionário valida o recebimento do documento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO.
Nos termos do § 4º do art. 248 do CPC/2015, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No caso concreto, demonstrado que a carta foi entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência do condomínio-impugnado.
Mantida a decisão que rejeitou a nulidade da citação, julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50897793620218217000 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/10/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Também não assiste razão à embargante/ré quanto aos argumentos de que a decisão padece de omissão/obscuridade ao não mencionar a necessidade de juntada aos autos de documentos, e padece de omissão e contradição quando da análise da documentação juntada pelo autor, haja vista que a decisão encontra amparo na documentação que instrui a inicial e demonstra a necessidade de exigir contas.
Ressalte-se que as razões trazidas aos autos por intermédio dos declaratórios seriam apropriadamente utilizadas por intermédio do recurso vertical cabível, haja vista o manifesto descontentamento do embargante em relação ao teor da decisão atacada.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intime-se.
Camaçari, 13 de janeiro de 2023 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
16/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 22:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 23:13
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:24
Não recebido o recurso de MARIA DIRLENE ALVES DA COSTA SA - CPF: *40.***.*53-34 (REU).
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09/01/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:13
Decorrido prazo de MARIA DIRLENE ALVES DA COSTA SA em 20/06/2022 23:59.
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11/06/2022 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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11/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 08:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:48
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 16:18
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2022 19:22
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 23/09/2021 23:59.
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30/09/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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30/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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23/09/2021 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2021 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 28/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2021.
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10/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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04/05/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 14:43
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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19/03/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 20:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 03/11/2020 23:59:59.
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09/01/2021 17:16
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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20/11/2020 06:33
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2020 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES em 28/08/2020 23:59:59.
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09/09/2020 05:25
Publicado Decisão em 05/08/2020.
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04/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 10:36
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/05/2020 20:39
Decisão de Saneamento e Organização
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16/04/2020 12:41
Conclusos para despacho
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11/02/2020 18:02
Juntada de Petição de petição inicial
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11/02/2020 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 18:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/01/2020 14:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/01/2020 16:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2019 10:03
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2019 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2019 17:46
Conclusos para decisão
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05/11/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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