TJBA - 8025075-52.2021.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 20:46
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:42
Expedição de despacho.
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28/05/2025 13:42
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502022959
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23/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8025075-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jackson Luis Lago De Jesus Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8025075-52.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JACKSON LUIS LAGO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o imite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:15
Expedição de decisão.
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16/12/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8025075-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jackson Luis Lago De Jesus Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8025075-52.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JACKSON LUIS LAGO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
JACKSON LUIS LAGO DE JESUS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 94852931).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 97818975), tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 98491392.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 110317627, referente à perícia realizada em 05/05/2021.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 113837132).
A parte Autora apresentou petição requerendo que o perito designado respondesse aos quesitos apresentados (Id 119246630; Id 140973072).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 141169611).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 144536644).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 455135937).
O INSS apresentou proposta de acordo (Id 458953099).
A parte autora recusou a proposta de acordo (Id 459089792).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.
Ademais, quanto à decadência do direito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, exarou entendimento pela inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/2019, haja vista que, ao impor prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício, o instrumento normativo afetou o próprio fundo de direito, pois, inviabilizada a rediscussão da negativa pelo decurso do tempo, compromete-se o exercício do direito material à sua obtenção.
Nessa senda, considerando que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, não pode esse ser afetado pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 42 anos, cobrador de valores reabilitado para informática) foi submetido(a) à perícia realizada, em 05/05/2021, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) estava apto(a) para o trabalho, apresentando, entretanto, redução de sua capacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 110317627, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 144536644.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Em relação às lesões: S42.0 – Fratura da clavícula; G54.8 – Outros transtornos das raízes e dos plexos nervosos.
Em relação ao nexo causal: Existe nexo causal por acidente típico evidenciado por Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT emitido pela empregadora.
Em relação à capacidade laborativa: Apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual (Cobrador de valores), visto que se deslocava com veículo (motocicleta), pode entretanto exercer a função a que foi reabilitado (informática) ou atividades similares sem demanda de esforços físicos em MMSS, pode ainda sem enquadrado em cotas de deficiente físico (PNE).
Em relação aos danos: Grupo 4 (Transtornos Funcionais Importantes) Nesse grupo, segundo a metodologia descrita por Louis Mélennec a Taxa de Incapacidade Fisiológica (TIF) é determinada na faixa percentual de 30 a 60%.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. – R: Apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual (Cobrador de valores), visto que se deslocava com veículo (motocicleta), pode entretanto exercer a função a que foi reabilitado (informática) ou atividades similares sem demanda de esforços físicos em MMSS, pode ainda sem enquadrado em cotas de deficiente físico (PNE).
Conclusão baseada no exame físico e análise de exames complementares e relatório médicos. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. – R: Desde a data do acidente em 01/2002. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim para a função original (Cobrador de Valores) mas não para a função a que foi reabilitado (Informática).
Periciando não pode realizar condução de veículos mas pode realizar atividades com baixa demanda de esforço em MMSS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Lesão permanente, não há possibilidade de retorno à atividade habitual, porém pode exercer a função a que foi reabilitado.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: S42.0 – Fratura da clavícula; G54.8 – Outros transtornos das raízes e dos plexos nervosos. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim.
QUESITOS DA PARTE 3.
Esclareça o Perito Judicial no que consistem as lesões apresentadas pelo Periciando? são decorrentes de acidente de qualquer natureza, se sim, qual? R: Fratura óssea (clavícula) com comprometimento de plexos nervosos e disfunção importante em MSD. 4.
A partir do conhecimento técnico do Dr.
Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? O Periciando apresenta alguma limitação funcional atualmente? se comparado com o desempenho da atividade de motoboy? R: Não.
Sim, disfunção em MSD.
Não pode exercer tal atividade, vide conclusão do laudo. 9.
Diante das lesões diagnosticadas, quais os prejuízos que o Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista? R: Há disfunção importante na utilização do membro superior direito com os prejuízos decorrentes de tal limitação.
Destarte, o conjunto probatório autoriza o entendimento de que embora a Autora não se encontre incapacitada para o exercício das suas funções laborativas, apresenta sequelas que importam redução da sua capacidade para o trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos do auxílio-acidente.
Com efeito, faz-se necessário observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o Segurado faz jus ao percebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica a seguir, em ementa de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente.
Inteligência do art. 86, § 2º da Lei n.º 8.213/1991. 4.
Condenação do INSS.
Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/1985 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/2010 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº *00.***.*34-53.
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-08-2013).
Sobre o benefício a ser deferido, sabe-se que auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autora faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 500.027.103-0 (14/10/2009 – Id 458980672), consoante Tema 862 do STJ; compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 86 da Lei 8.213/9, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte Autora o benefício de auxílio-acidente, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente/doença que gerou a incapacidade do(a) Segurado(a), com DIB em 15/10/2009, observada a prescrição quinquenal, em sendo o caso.
Ainda, defiro o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício de auxílio-acidente acidentário (B94) com DIB 15/10/2009 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pela parte Autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 1.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo Código.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado para dar início à execução.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 13:27
Expedição de sentença.
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26/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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04/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:01
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8025075-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jackson Luis Lago De Jesus Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8025075-52.2021.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JACKSON LUIS LAGO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Diante do quanto certificado nos autos, observa-se que, instado(a) a responder a quesitos formulados no presente processo, o(a) perito(a) do Juízo designado(a) nos autos assim não o fez, deixando de cumprir o seu ofício, restando evidente o descaso do dito profissional.
Ora, sabe-se que o perito judicial atua sob a confiança do magistrado, sendo por isso legítimo o magistrado determinar a sua substituição por outro, principalmente nos casos previstos em lei; inclusive com a devolução dos honorários periciais eventualmente levantados.
Em tempo, anote-se que “o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”, consoante art. 157 do Código de Processo Civil.
Sobre o caso em tela, vejamos o art. 468, do CPC: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Nesse passo e considerando que, à luz do art. 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo (inciso II) e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inciso III), determino que o(a) perito(a) designado(a) seja intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o encargo que lhe foi cometido, uma vez que não respondeu aos quesitos especificados nos autos, deixando assim de esclarecer completamente o objeto da perícia, sob pena de ser substituído(a) por outro perito do juízo, restituindo o valor que eventualmente tenha recebido a título de honorários perícias, bem como de ser impedido(a) de atuar como perito(a) judicial, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas judiciais cabíveis.
P.I.C.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
16/07/2024 21:31
Expedição de despacho.
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15/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:15
Expedição de despacho.
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21/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 23:08
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 12:09
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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02/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 11:09
Desentranhado o documento
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23/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 07:07
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 02:15
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:06
Publicado Certidão de publicação no DJe em 13/06/2022.
-
14/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 09:44
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
10/06/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 09:20
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:30
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 13:50
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
30/10/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 10:27
Expedição de Alvará.
-
21/09/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 05:38
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:44
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:39
Decorrido prazo de JACKSON LUIS LAGO DE JESUS em 10/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 04:15
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
23/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 03:10
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
23/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 03:09
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
23/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
16/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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08/08/2021 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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23/06/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 12:23
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/05/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 03:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 03:24
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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09/04/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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31/03/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:48
Expedição de decisão.
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31/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2021 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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