TJBA - 8000176-89.2024.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-89.2024.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: GESSIANE SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA (OAB:BA47887) REU: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por GESSIANE SOUZA DE OLIVEIRA em face de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
De início, rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, suscitada pela ré, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão desde 17/01/2018, e que se encontra em tratamento médico contínuo para uncoartrose nas vértebras da cervical C5-C6.
Afirma que, em meio ao tratamento, foi surpreendida com a notificação de cancelamento unilateral do seu contrato, com vigência final prevista para 16/03/2024, o que considera uma prática abusiva.
Assim, requer a manutenção do plano e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. (ID- 434018796) As rés, em suas contestações, defendem a legalidade da rescisão contratual, argumentando tratar-se de plano coletivo e que a notificação foi realizada.
Pugnam pela improcedência do pleito autoral. (IDs 449240616 e 449518778) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Pois bem.
No caso em tela, restou demonstrado que, a parte autora aderiu ao plano-saúde coletivo empresarial oferecido pelas Reclamadas. Ademais, é incontroverso que a Autora foi comunicada do cancelamento unilateral do seu plano de saúde (ID 434024059).
Igualmente, é incontroverso, a partir dos laudos e relatórios médicos (IDs 434018803 e 434024060), que a consumidora está em tratamento para uma condição crônica em sua coluna cervical, necessitando de acompanhamento médico especializado para a preservação de sua saúde e integridade física.
Neste ponto, cumpre pontuar que, embora a legislação permita a rescisão unilateral de contratos coletivos de saúde após 12 meses de vigência e mediante notificação prévia de sessenta dias, tal direito não é absoluto.
Isso porque, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que tal rescisão se mostra abusiva quando o beneficiário está em meio a um tratamento médico indispensável para a manutenção de sua saúde e incolumidade física.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."(STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022).
A situação da Autora se enquadra perfeitamente na hipótese prevista, sendo os documentos médicos claros quanto à necessidade de acompanhamento contínuo, incluindo sessões de fisioterapia (ID 434024060) e procedimentos indicados para alívio da dor (ID 434018804).
Neste prisma, a interrupção do plano de saúde nesse momento vulnera a própria finalidade do contrato e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando a consumidora em desvantagem exagerada. Dessa forma, a manutenção do vínculo contratual, nos termos da decisão liminar proferida no ID 440865810, é medida que se impõe para garantir o direito fundamental à saúde da Demandante. Quanto ao dano moral, no caso em tela, este é patente.
Isso porque, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que, as Reclamadas ao procederem com o cancelamento do plano de saúde, negando a continuação do tratamento de saúde que a Autora tanto necessitava, trouxe a esta, angústia e abalo psicológico.
Assim, é evidente, o direito à indenização pelos danos morais diante da má prestação do serviço prestados pelas Rés.
Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA ADMINISTRADORA E OPERADORA DE SAÚDE.
DEVER DE OFERECER A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS NÃO EFETIVADO.
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉSCONHECIDOSE NÃO PROVIDO. (...) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, a decisão é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para: condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 STJ.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0036524-75.2023.8.05.0001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/11/2023).
No tocante ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta das rés, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor adequado para compensar o abalo sofrido.
Posto isto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 440865810, para determinar que as rés, de forma solidária, mantenham o contrato de plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e preço, mediante o adimplemento das respectivas mensalidades. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida com juros da citação (art. 405 do CC/2002) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo depósito de valores nos autos, adotadas as cautelas de praxe, expeça-se o devido alvará.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Santa Teresinha/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
19/09/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 06:04
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:44
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 18/06/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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02/04/2025 13:57
Expedição de citação.
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02/04/2025 13:57
Expedição de citação.
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02/04/2025 13:57
Expedição de citação.
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02/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/06/2024 23:59.
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03/08/2024 04:12
Decorrido prazo de NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:03
Juntada de Termo de audiência
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18/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:03
Expedição de citação.
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10/05/2024 14:03
Expedição de citação.
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10/05/2024 14:03
Expedição de citação.
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10/05/2024 13:49
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 18/06/2024 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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