TJBA - 8000705-52.2018.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000705-52.2018.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Zeni Santos Soares Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Autor: Luiz Carlos Da Silva Santana Advogado: Mucio Salles Ribeiro Neto (OAB:BA12338) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jefferson Messias (OAB:BA33402) Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000705-52.2018.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ZENI SANTOS SOARES e outros Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO registrado(a) civilmente como MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB:BA12338) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS registrado(a) civilmente como JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejada por ZENI SANTOS SOARES e LUIZ CARLOS DA SILVA SANTANA em face da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.
Com a petição inicial (ID Num. 18011430 - Pág. 1-17) aduzem os autores que “no final do mês de setembro do ano de 2017, a Ré enviou para a primeira Autora correspondência, informando que no período de 04/09/2017 a 04/10/2017, houve consumo elevado de água superior à média habitual.
Diante deste fato, os Autores realizaram vistoria em toda rede interna da residência, porém não foi detectado nenhum vazamento ou outro problema na tubulação de água que pudesse ter elevado o consumo.” Que “ao receber a fatura com vencimento para 03/11/2017, os Autores foram surpreendidos com a cobrança no valor de R$1.033,16 (um mil e trinta e três reais e dezesseis centavos), equivalente a 91m³ de consumo de água, que, sem motivo, apresentou um aumento desproporcional ao consumo de uma pequena residência.
Já a fatura com vencimento para o dia 03/12/2017, sem que houvesse qualquer reparo baixou o consumo para 38m³, o que se consubstancia uma gritante ilegalidade.” Que “em razão dos valores cobrado e a incapacidade financeira dos Autores, os mesmos ficaram inadimplente com as contas com vencimentos em 03/11/2017 e 03/12/2017.
Em 10/01/2018 a Ré “suspendeu o fornecimento de água no imóvel”, mesmo sem os Autores terem dado causa, pois a inadimplência ocorreu em razão ao aumento aleatório e abusivo do consumo praticado pela Ré. “ Que “em 12/01/2018, foi coagido a negociar a dívida que nunca contraiu, bem como assinar um instrumento particular de confissão e parcelamento de débito no valor de R$1.595,90 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), referente as contas dos meses de novembro/2017 a fevereiro/2018, mediante entrada de R$200,00 (duzentos reais), e o saldo restante em 30 parcelas no valor de R$46,53, (quarenta e oito reais setenta e cinco centavos), contidos os juros, incluídas nas contas de consumo a partir do mês 03/2018, dívida esta indevidamente lançada em nome do segundo Autor, Luiz Carlos da Silva Santana” Juntaram documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça, ID Num. 18657586 - Pág. 2.
Audiência de conciliação, ID Num. 25646101 - Pág. 1.
Citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança ante o consumo real regularmente medido por hidrômetro em perfeito funcionamento, a inexistência de abusividade na cobrança, bem como a impossibilidade de refaturar as contas questionadas por culpa exclusiva do usuário, ID Num. 26377047 - Pág. 1/9.
Em réplica, a parte autora manifestou-se sobre a contestação, aduzindo que competia a parte requerida “esclarecer, de forma técnica, as razões que acarretaram a disparidade do consumo de água, que acabou por elevar o valor da fatura de forma desproporcional, vez que não foi detectado nenhum vazamento ou outro problema na tubulação de água” e que “o segundo Autor assinou o instrumento de confissão de dívida e parcelamento de débito, temendo o corte do fornecimento de água e a inscrição do nome da primeira da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo evidente a coação empregada pela Requerida”.
Juntou documentos.
Despacho determinado que as partes especificarem as provas pretendidas, ID Num. 105104642 - Pág. 1.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, ID Num. 109467867 - Pág. 1.
O réu deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de ID Num. 277912927 - Pág. 1.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil1, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a hipótese é de julgamento antecipado, pelo que consta nos autos ser suficiente para a resolução do mérito. 3.
PRELIMINARES Não havendo preliminar(res) ou óbices processuais cognoscíveis de ofício (art. 485 do CPC), passa-se ao exame do mérito. 4.
MÉRITO A controvérsia dos autos é referente à legitimidade da suspensão do fornecimento de água potável na residência dos autores ante inadimplemento destes causados por eventuais cobranças em valores superiores à média, o que envolveria a possibilidade de indenização por danos, bem como a legalidade do termo de confissão de dívida. 4.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, os autores são pessoa física, destinatários finais fática e economicamente, atingidos por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC, atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.2.
Da suspensão do fornecimento de água potável por inadimplemento gerado por valores fora da média O ônus da prova da excludente de responsabilidade é da requerida por disposição legal, artigo 14, § 3º do CDC, o que significa dizer que compete a demandada demostrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso a fim de desvencilhar de seu ônus probatório.
A concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que os autores provaram, a exemplo dos IDs Num. 18011772 - Pág. 1, Num. 18011772 - Pág. 2, Num. 18011772 - Pág. 3, que o seu consumo obedecia a uma média, que foi rompida sem nenhuma prova em favor da concessionária ré.
Ademais, sem razão técnica plausível a partir do mês da assinatura do termo de confissão de dívida os valores de consumo voltaram à normalidade, conforme IDs Num. 18012334 - Pág. 1, Num. 18012334 - Pág. 2, Num. 18012334 - Pág. 3, Num. 18012334 - Pág. 4, Num. 18012334 - Pág. 5, Num. 18012334 - Pág. 6.
Em sua defesa a ré alega regularidade no consumo, no entanto, não juntou aos autos qualquer prova capaz de corroborar sua assertiva de que as faturas dos meses questionados representam o efetivo consumo da parte demandante.
Verifica-se, portanto, que os autores trazem à baila provas suficientes a demonstrar o seu histórico de consumo mensal, antes e depois das faturas impugnadas.
Em demandas semelhantes é de costume a EMBASA apresentar laudo produzido unilateralmente de hidrômetro, a fim de comprovar que este não apresentava qualquer defeito a interferir na média de consumo, e no caso nem esse elemento mínimo dos autos constam.
Ademais, a suspensão do serviço de fornecimento de água, decorreu do inadimplemento derivado das faturas com consumo elevado, logo, in casu, ocorreu o eventus damni, uma vez que houve a interrupção do serviço por cobranças injustificadas, cabendo à parte ré o dever de responsabilizar-se pelos danos colimados, ainda mais que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Colhe-se, em suma, após detida análise dos autos, que a requerida não juntou qualquer comprovação de que houve efetivamente o consumo elevado pelos autores; não há nenhum documento cabal para ratificar suas alegações, quedando-se inerte, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pelo acionado (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Nesse cenário, inexiste nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes.
Assim, resta caracterizada a má prestação do serviço por parte da ré, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a revisão das contas de água. 4.3 Do termo de confissão de dívida A parte autora requereu a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida, onde o segundo autor alegadamente fora compelido ao pagamento da suposta dívida no valor de R$1.595,90, (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), sendo R$200,00(duzentos reais) de entrada e o restante em 30 parcelas mensais de R$46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), parcelas estas cobradas nas contas de consumo a partir do mês 03/2018.
Aduziu que , ao assinar o termo de confissão de dívida, o fez, sob forte coação, haja vista que para dar continuidade ao fornecimento do serviço essencial de água, teria que efetuar o pagamento e via de consequência assumir os efeitos da irregular inspeção.
O réu, por seu turno, alegou que o termo de confissão de dívida e parcelamento foi assinado pela parte demandante por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de consentimento. ademais, o simples arrependimento ou receio de ter o serviço de abastecimento de água suspenso não constitui elemento capaz de caracterizar tal vício, até porque a suspensão nada mais é do que o exercício regular de um direito legalmente previsto.
Pois bem.
Com efeito, deve ser reconhecida a conduta abusiva da parte ré na cobrança dos valores de consumo da parte autora no período alegado, afinal, a parte ré está obrigada a observar o art. 6º,§ 1º da Lei federal 8.987/1995, em que lhe é exigido realizar a cobrança do serviço que presta com modicidade das tarifas.
Por evidente, no específico período em questão, a parte ré violou essa regra, pois, a parte autora consumiu a menor, fato que reputo verdadeiro conforme acima explanado, e diante desse consumo a parte ré calculou a maior e cobrou da parte autora com base nesse cálculo equivocado, tendo a parte autora assumido compromisso à luz de premissas equivocadas, temendo a suspensão do fornecimento de água potável naquele momento.
Em demanda semelhante à presente, o TJBA assim tem se manifestado, verbis: [...] Ante a procedência parcial dos pedidos, a Embasa apresentou recurso inominado, defendendo a ilicitude do contrato de parcelamento celebrado pois não ocorreu vício algum que possa macular o negócio firmado.
Para tanto, a EMBASA afirma que a autora entrou em contato com a concessionária no dia 14/12/2020, formalizando tratativas e negociação da dívida com funcionária da Supervisão de Cobrança, no intuito de parcelar o débito, contudo, alega a Recorrente que a autora desistiu do parcelamento, o qual foi desfeito em 15/12/2020, antes mesmo de sua assinatura.
A Embasa informa que, ainda em 15/12/2020, a titular da matrícula, ligou para o Teleatendimento (Tel: *80.***.*55-95), e, às 16:02, celebrou o acordo, firmando parcelamento do débito em questão, juntando para comprovar o quanto alegado print de tela de seus sistema intermo.
De acordo com a Recorrente, o parcelamento foi firmado nos seguintes termos (sic), evento nº 45, página 4 do RI: Após análise minuciosa dos autos e das provas produzidas, em que pese as razões da Recorrente, entendo que a sentença não merece reparo algum, devendo ser ratificada em todos os seus termos.
Constato flagrante ilicitude no negócio jurídico de parcelamento firmado entre as partes.
A atual sistemática neoconstitucionalista que rege os contratos e as relações de direito privado, inclusive, as relações consumeristas que envolvem serviços públicos impõe às partes o dever de retidão, lealdade, probidade e boa-fé como padrões de conduta que se espera.
Assim, não se pode admitir e tampouco conferir legitimidade à conduta perpetrada pela Recorrente, que incorreu em abuso de seu direito, vedado e sancionado expressamente no art. 186 do Código Civil: ¿também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes¿.
Saliento que, neste caso não se discute acerca da voluntariedade da autora em renegociar sua dívida em aberto junto a Embasa, o que demonstra verossimilhança de suas alegações e sua boa-fé.
Contudo o mesmo não se pode afirmar da conduta da Concessionária, que inseriu valores de forma indevida no acordo de parcelamento firmado entre as partes, sob a justificativa de multa sancionatória por suposta infração administrativa no valor de de R$1.421,29 (-), apurada e aplicada de forma unilateral pela concessionária, embutida na tarifa de novembro/2018, decorrente de ¿religação indevida¿, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva.
Neste sentido, tal como a decisão vergastada, entendo que a Recorrente não agiu com correção e honestidade, quebrando à confiança, probidade e qualidade de seus serviços, depositada pela autora.
Assim, resta comprovado a ilegítima da cobrança da multa no valor de R$1.421,29 (-), razão pela qual esta deve ser desconsiderada do parcelamento.
Deste modo, o mérito da sentença prolatada se mostra incensurável, merecendo ratificação integral em todos os seus termos, estando em perfeita sintonia com o entendimento firmado por esta Colenda Turma Recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente os termos da sentença vergastada, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o resultado, condeno o recorrente vencido ao pagamentos de custas e honorários advocatícios, fixados no montante de 20% do valor da causa. (TJ-BA - RI: 00137424520218050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/05/2022) (grifei) Em sendo assim, há de se reconhecer a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida e parcelamento de débito (ID Num. 18011736 - Pág. 1) e o direito da parte autora na repetição do indébito, conforme art. 876 do Código Civil. 4.4.
Reparação por danos morais Conforme já referido, não há dúvidas quanto à ilicitude da conduta da parte ré.
O direito à reparação por danos morais possui relevância constitucional (art. 5º, V e X), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186 e 927).
Para que surja esse direito, é pressuposto a existência da responsabilidade, calcada em seus três elementos necessários: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por se tratar de relação consumerista, dispensa-se o substrato referente ao elemento subjetivo (culpa ou dolo).
No caso dos autos, o dano moral decorre da própria situação posta.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA POR BYPASS INEXISTENTE.
DESVIO PRODUTIVO.
PRECEDENTES STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. 1 - De início, por ser matéria de natureza preliminar, é de registrar que não se justifica a alegação da apelante de que competia à apelada questionar a sua postura administrativamente. É sabido, há muito, que não se pode condicionar o direito de ação à postulação administrativa ou extrajudicial de demandas.
Preliminar afastada. 2 - Dos elementos dos autos se observa que da autora foi efetivamente cobrada multa por instalação de bypass no valor de R$ 1.379,24, não tendo a apelante feito prova da existência do referido dispositivo ilegal. 3 - A conduta da apelante expôs indevidamente a requerente, ferindo tanto a sua honra subjetiva como a honra objetiva.
Ademais, a conduta irresponsável da apelante obrigou a consumidora, pessoa hipossuficiente a ter que socorre-se do Poder Judiciário a fim de que seu fornecimento de água não fosse interrompido, uma vez que esta não tinha condições de arcar com o auto valor de sua fatura. 4 - Registre-se que a vanguardista jurisprudência do STJ vem admitindo a adoção da teoria do desvio produtivo na quantificação da indenização por danos morais.
Por esta teoria, há dano moral indenizável quando a conduta do fornecedor obriga o consumidor a investir tempo na solução de controvérsia para a qual não contribuiu. 5 - A rigor, a função precípua da indenização a título de danos morais é a reparação financeira por uma lesão indevida aos direitos da personalidade de alguém. 6 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08059844620158050080, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2018).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato.
Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa.
Este Tribunal, ao julgar casos semelhantes, tem-se posicionado no sentido de que o ofensor deve ser repreendido pelo seu erro, porém, é necessário levar em conta também outras situações constrangedoras e concretas aptas a fixar o "quantum" indenizatório.
Extrai-se dos autos que além da suspensão no fornecimento de água ter sido indevida, esta perdurou por 4 (quatro) dias, consoante afirmado pela própria apelada.
Nesse norte, levando em consideração as peculiaridade do caso concreto, assiste razão à apelante, devendo a indenização ser majorada para R$ 10.000,00, quantia razoável e adequada para o caso em questão. (TJ-MS - APL: 08162850320158120001 MS 0816285-03.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 26/04/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016).
Grifos acrescidos.
Neste cenário, é inegável o direito à reparação em relação ao autores.
Passa-se a definir o quantum.
Para definir o valor da reparação, é importante destacar que a regra é a de que a reparação deve ser integral, medida pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Não havendo tabelamento de dano moral, o valor da reparação é sempre avaliada no caso concreto, ao que o STJ fez referência à existência de um critério bifásico: no primeiro momento, fixa-se um valor básico com base em precedentes semelhantes; no segundo, leva-se em consideração as circunstâncias do caso concreto: consequências do ato, grau de culpa do lesante, eventual concorrência do lesado, caráter pedagógico e situação econômica do ofensor e do ofendido.
Observando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia (Classe: Apelação, Número do Processo: 0541762-91.2018.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 07/02/2023), tem-se firmado entendimento de que, não havendo circunstâncias peculiares, o valor a ser pago a título de dano moral em casos de violação de direitos do consumidor é de R$ 5.000,00, assim, estabelece-se inicialmente tal valor para a primeira fase.
Em relação à segunda etapa da fixação do valor da reparação, não se visualizam elementos diferenciadores acerca dos critérios de consequências, grau de culpa ou concorrência, razão pelo qual torno definitivo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.5.
Inexistência de sucumbência parcial em pedido de dano moral Considerando o valor fixado a título de danos morais, observa-se que os autores não galgaram obter tudo o que foi pedido.
Contudo, o pedido de reparação por danos morais, desde que parcialmente procedente, não enseja sucumbência recíproca, na esteira da súmula 326 do STJ. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Reconhecer a abusividade dos valores das tarifas de 03/11/2017, 03/12/2017 e 03/03/2018, e determinar o refaturamento das faturas, observando a média de consumo de acordo o período de outubro/2016 a outubro/2017 (ano anterior ao período impugnado), excluindo os encargos moratórios e abatendo os valores eventualmente quitados administrativamente.
Em caso de saldo credor, em favor dos autores, que seja o valor restituído na forma simples ao requerente, e em caso de saldo devedor, que seja estabelecido prazo para pagamento não inferior a um mês entre as datas de vencimento, enviando as faturas ao endereço dos autores; b) reconhecer a nulidade do termo de confissão de dívida, determinado à ré que restitua na forma simples aos autores as parcelas eventualmente pagas, com dedução de valores devidos, tomando por base a média de consumo de acordo com o item a; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores, com correção monetária pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (arts. 398 e 406 do Código Civil); d) Nos termos do art. 311, IV do CPC, concedo tutela de evidência, para determinar que no prazo de 03 (três) dias, promova a ré o restabelecimento de água potável no endereço dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); Condena-se ainda a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 6.
COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Castro Alves/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
15/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2023 18:44
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 04:39
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 06/06/2023 23:59.
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06/07/2023 04:37
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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02/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 01:51
Decorrido prazo de JEFFERSON MESSIAS em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 05:41
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 09:07
Conclusos para despacho
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22/11/2019 09:08
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2019 12:49
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
08/11/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 13:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 07:07
Decorrido prazo de MUCIO SALLES RIBEIRO NETO em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 09:02
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
26/05/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2019 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2019 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2019 10:37
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 10:37
Expedição de citação.
-
19/12/2018 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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