TJBA - 8000762-91.2019.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 05/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 05/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 05/12/2024 23:59.
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12/01/2025 21:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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12/01/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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08/12/2024 17:20
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:17
Juntada de decisão
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14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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24/08/2024 20:56
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:53
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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18/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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10/08/2024 05:41
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:14
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 02/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:32
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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22/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000762-91.2019.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Joao Dantas Da Paixao Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000762-91.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOAO DANTAS DA PAIXAO Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO: DAS PRELIMINARES: Da preliminar de inépcia da inicial Sobre a preliminar de inépcia da inicial, a mesma não merece prosperar posto que a petição inicial elencou todos os requisitos necessários à sua compreensão, atendendo aos requisitos legais, em nada ofuscando o direito de defesa da Ré, a qual apresentou contestação combatendo todos os pontos alegados.
Da preliminar da ausência do interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
Superadas as preliminares passo à análise de mérito.
Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.
DO MÉRITO: DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: No caso em exame, devem-se aplicar, preferencialmente, as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma relação jurídica que tem, de um lado, consumidor (parte autora) e de outro, fornecedor (parte requerida).
Com efeito, enquadram-se o promovido no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto o promovente seria consumidor dos serviços do demandado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É direito básico do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente.
Significa dizer que a tão comentada inversão do ônus da prova que rege as relações consumeristas, nada mais é do que atribuir à parte demandada a “obrigação” de desconstruir aquilo que foi dito e apresentado pela parte demandante, por ser esta a parte mais vulnerável da relação e, portanto, tendo menos mecanismos probatórios.
Na hipótese dos autos, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante em relação aos fatos alegados na inicial e instruídos com os demais documentos.
Desta forma, a parte autora usuária dos serviços prestados pela Acionada através dos serviços de telefonia está sendo cobrada por um valor que excede o contratado.
Para tanto, a parte autora trouxe no bojo de sua peça vestibular faturas referentes ao objeto da lide, corroborando com suas alegações.
Por outro lado, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma justificativa ou documentos que tivessem o condão de afastar a tese autoral.
Em outras palavras, significa dizer que a requerida, incumbida da inversão do ônus da prova, não apresentou a este juízo documentos que confirmassem a sua defesa ou afastassem a pretensão autoral.
Sendo assim, pela situação ora apontada, restou demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na inicial, levando-se em consideração, sobretudo, a hipossuficiência técnica do consumidor.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO CDC A legislação consumerista (Lei nº 8.708/90), atenta aos novos rumos da responsabilidade civil, em seus arts. 12 e 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de produtos e serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa.
Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco, demonstrada a existência do dano pelo(a) promovente, fica a cargo da parte requerida o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar.
Registro, novamente, que a parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC.
Indo agora direto ao ponto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentação comprovando que houve acréscimos no valor do seu plano.
Entendo que está provada a ação lesiva voluntária da ré, a qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva, do preceito do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova nesses casos (art. 6º, VIII, do CDC), não trouxe provas capazes que amparassem eventual legalidade da sua conduta.
Sobre o prejuízo moral e material experimentado pela parte autora, é notório que o mesmo reside no total desconforto de pagar mensalmente por um plano com valor diferente do contratado, sem motivo razoável ou justificativa plausível, trazendo-lhe, obviamente, angústia e intranquilidade na alma.
O nexo de causalidade é evidente e se entrelaça na conduta do promovido e nos danos experimentados pelo promovente, pois causados exclusivamente por conta daquele.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC e arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC).
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil , e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR para a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
16/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2023 21:52
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 27/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 21:52
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 27/09/2022 23:59.
-
02/01/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
01/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
12/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 11:45
Expedição de citação.
-
15/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 04:17
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:37
Audiência Una realizada para 30/06/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
28/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2022 02:47
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 14/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 16:35
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
11/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 16:36
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
08/06/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:28
Expedição de citação.
-
06/06/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 17:26
Audiência Una designada para 30/06/2022 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
06/06/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:23
Audiência Una não-realizada para 30/03/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
10/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
26/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 13:37
Expedição de citação.
-
16/02/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 13:34
Audiência Una designada para 30/03/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
16/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 01:19
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:19
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:31
Audiência Una realizada para 02/02/2022 09:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
19/01/2022 05:04
Publicado Intimação em 18/01/2022.
-
19/01/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 10:00
Expedição de citação.
-
17/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 09:20
Audiência Una designada para 02/02/2022 09:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
14/01/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 03:10
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 15/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 07:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
07/12/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 06:20
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 16/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 07:02
Publicado Intimação em 17/02/2020.
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14/02/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2020 17:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 06/12/2019 10:15.
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11/11/2019 00:56
Publicado Intimação em 08/11/2019.
-
07/11/2019 12:08
Expedição de citação.
-
07/11/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:00
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 06/12/2019 10:15.
-
04/05/2019 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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