TJBA - 8000535-18.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000535-18.2019.8.05.0224 Inventário Jurisdição: Santa Rita De Cássia Herdeiro: Claudionor Dos Santos Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953) Inventariado: Pocina Ferreira De Matos Herdeiro: Florenice Matos De Oliveira Herdeiro: Luiza Pereira Vogado Herdeiro: Erisvaldo Ferreira Gomes Herdeiro: Shirley Soane Ferreira De Souza Herdeiro: Luzia Dos Santos Herdeiro: Celia Oliveira Dos Santos Herdeiro: Maria Ferreira Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INVENTÁRIO n. 8000535-18.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA HERDEIRO: CLAUDIONOR DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO (OAB:BA55953) INVENTARIADO: POCINA FERREIRA DE MATOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Ab initio, pugna a parte autora pela suspensão deste processo por um período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do falecimento das seguintes pessoas: Sebastião Pereira dos Santos, Ancelmo Ferreira de Oliveira, Inácia Ferreira Souza, Maria Ferreira Gomes.
Ocorre que, de acordo com os documentos juntados, o senhor Sebastião dos Santos não era herdeiro do "de cujus", mas era cônjuge de uma das herdeiras, de tal forma que o falecimento dele não teria o condão de interferir neste procedimento.
Para além, o falecimento das demais pessoas mencionadas: Ancelmo, Inácia, e Maria, deu-se posteriormente ao ajuizamento desta ação, não sendo, assim, causa de suspensão do processo, ex vi do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
De toda forma, diante da dificuldade demonstrada em encontrar os endereços residenciais dos demais herdeiros, bem como de reunir a documentação determinada outrora, concedo a suspensão deste processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Movimente-se os autos com a designação da suspensão.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2023 14:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LUZIA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de FLORENICE MATOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de POCINA FERREIRA DE MATOS em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA VOGADO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de SHIRLEY SOANE FERREIRA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ERISVALDO FERREIRA GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 21:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 21:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 21:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 21:33
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 21:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 21:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
20/12/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 21:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 21:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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20/12/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA GOMES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:23
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO em 06/02/2023 23:59.
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07/03/2023 21:04
Publicado Intimação em 20/01/2023.
-
07/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2022 20:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
24/05/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2021 22:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2021 18:35
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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13/05/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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07/05/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 09:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 10:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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