TJBA - 0009810-76.2012.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:30
Juntada de Certidão dd2g
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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07/09/2024 10:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:56
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:20
Decorrido prazo de COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 17:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0009810-76.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Comercio De Estivas Bs Ltda.
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Autor: Estado Da Bahia Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009810-76.2012.8.05.0191 AUTOR: ESTADO DA BAHIA e outros REU: COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida no evento, sob o argumento de que a sentença foi nula, uma vez que não teria havido intimação pessoal.
Decorrido prazo sem que fosse apresentada contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos.
Acerca do tema, a doutrina e jurisprudência entende que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, importando em dificuldade na compreensão ou interpretação.
Outrossim, há contradição quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada.
Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 15 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
17/07/2024 19:44
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0009810-76.2012.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Comercio De Estivas Bs Ltda.
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Autor: Estado Da Bahia Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009810-76.2012.8.05.0191 AUTOR: ESTADO DA BAHIA e outros REU: COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Fica Intimado o(a) embargado(a) para, querendo na pessoa de seu advogado(a) ou Defensor Público, apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos - no prazo de 5(cinco) dias.
Paulo Afonso(BA), data da assinatura digital.
Bela.
LIDIANE VARJAO XAVIER DE SOUZA AUXILIAR JUDICIÁRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
15/07/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 02/06/2023 23:59.
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17/08/2023 03:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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17/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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24/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:58
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 06:19
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO em 01/11/2022 23:59.
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26/01/2023 04:46
Decorrido prazo de COMERCIO DE ESTIVAS BS LTDA. em 24/10/2022 23:59.
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14/12/2022 19:05
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DA SILVA NETO em 01/11/2022 23:59.
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14/12/2022 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2022 23:59.
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29/09/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 07:00
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
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21/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
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21/09/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 11:50
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:04
Conclusos para despacho
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14/07/2019 20:28
Devolvidos os autos
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17/06/2019 15:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
17/06/2019 15:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
24/09/2013 14:09
PETIÇÃO
-
20/09/2013 10:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2013 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2013 10:15
MERO EXPEDIENTE
-
17/12/2012 11:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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