TJBA - 8000395-34.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:08
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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03/06/2025 09:14
Baixa Definitiva
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03/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/05/2025 19:15
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 14/03/2025 23:59.
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28/04/2025 18:26
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 21:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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23/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8000395-34.2020.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bianca Meireles Moreira Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846-A) Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Advogado: Andrezza Ferreira Clarismundo (OAB:BA39789-A) Advogado: Catharina Farjala Braga Pires (OAB:BA72175) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-34.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445-A), ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO registrado(a) civilmente como ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO (OAB:BA39789-A), CATHARINA FARJALA BRAGA PIRES (OAB:BA72175) APELADO: BIANCA MEIRELES MOREIRA Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846-A), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 48449127) interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra sentença (ID 48449121) proferida pela VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, nos autos do mandado de segurança, ajuizada por BIANCA MEIRELES MOREIRA, que concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.
Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.
Custas pela parte Impetrada.
Dou a esta decisão Força de Ofício/Mandado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O apelante aduziu que não foi injustificada a negativa do pedido de ligação da parte autora, vez que sua atuação exige a observância das prescrições constitucionais e legais, em que pese a empresa de energia possuir interesse em atender ao maior número de usuários.
Aduz que, no caso, fazia-se necessário exigir aas licenças e atos autorizativos previstos no art. 67, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e sugeridos pela Recomendação nº 002/2011/PR-PTA/JZO/1° e 2º OTCC da Lavra do Ministério Público Federal capazes de atestar a regularidade ambiental da ocupação promovida pelo recorrido.
Afirmou o recorrente que ditas exigências decorrem do local ocupado pela residência da recorrida jaz, nas cercanias do Rio São Francisco − corpo hídrico de importância nacional e que corta diversos estados da federação, estendendo-se, ao todo, mais de 2.800 quilômetros – sendo aplicável, o art. 4º da Lei nº 12.651/2012, que determina a faixa de preservação permanente demarcada a partir de rios e demais cursos d’água naturais.
Destacou sobre a ausência de requisitos autorizadores para a antecipação da tutela concedida.
Pugna pelo provimento do presente recurso “para reformar a sentença recorrida, uma vez que demonstrada a irretorquível legalidade na conduta da concessionária recorrente”.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 56732394).
Paracer da Procuradoria de Justiça, “pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso pelo não atendimento dos requisitos de admissibilidade recursal e, caso conhecido, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos”. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os fólios, constata-se que a parte recorrente deixou escoar o prazo que lhe foi concedido para sanar o erro - preparo recursal se deu para unidade destino diversa e de forma incompleta - no recolhimento apontado no despacho de ID 55356959 sem o devido cumprimento (ID 56732394).
Nada obstante suas alegações no apelo interposto, observa-se o descumprimento do devido recolhimento recursal, sem que seja sanado nos moldes determinado em despacho, conclui-se que inexiste preparo regular do recurso. É certo que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Na hipótese em apreço, o preparo não foi devidamente comprovado, razão pela qual o inconformismo afigura-se indiscutivelmente deserto e, portanto, sequer deve ser conhecido.
Nesse sentido: APELAÇÃO DESERÇÃO RECURSO INTERPOSTO DESACOMPANHADO DO PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE NO BOJO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE INTERESSADA DESISTÊNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE -INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10078278820188260010 SP 1007827-88.2018.8.26.0010, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) (grifos acrescidos) À vista disso, não há como receber e analisar o recurso, pois o recorrente, nada obstante ter-lhe sido dada oportunidade, não efetuou o preparo recursal de forma adequada, restando caracterizada a deserção da sua insurgência, pois afronta o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso manejado em face da deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 8000395-34.2020.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Bianca Meireles Moreira Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846-A) Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445-A) Advogado: Andrezza Ferreira Clarismundo (OAB:BA39789-A) Advogado: Catharina Farjala Braga Pires (OAB:BA72175) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-34.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445-A), ANDREZZA FERREIRA CLARISMUNDO (OAB:BA39789-A), CATHARINA FARJALA BRAGA PIRES (OAB:BA72175) APELADO: BIANCA MEIRELES MOREIRA Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846-A), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493-A) DESPACHO Tratando-se de Mandado de Segurança, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de julho de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
05/08/2023 17:32
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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05/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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31/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 21:01
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:48
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:48
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
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02/01/2023 19:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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29/11/2022 22:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/11/2022 09:05
Expedição de intimação.
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18/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 06:39
Expedição de intimação.
-
03/11/2022 06:39
Concedida a Segurança a BIANCA MEIRELES MOREIRA - CPF: *77.***.*54-64 (IMPETRANTE)
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27/09/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/04/2022 10:19
Expedição de intimação.
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06/04/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 04:25
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 04:25
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:08
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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12/07/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:49
Juntada de Certidão
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12/01/2021 03:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
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07/12/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2020 11:31
Juntada de Ofício
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04/10/2020 14:51
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 11/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 10:36
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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31/08/2020 22:34
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2020 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 11:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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05/08/2020 11:25
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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