TJBA - 8076905-57.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:52
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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21/09/2025 10:52
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.; DECISÃO DIVULGADA NO SITE DO STJ EM 28/09/2020, às 09:30: Revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença, conforme REsp N.º 1760914. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 12 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
18/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:25
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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12/02/2022 05:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS *72.***.*11-78 em 10/02/2022 23:59.
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03/12/2021 17:22
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 08:54
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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02/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2021 14:09
Conclusos para despacho
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16/08/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 20:37
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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11/08/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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