TJBA - 8000471-07.2017.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
01/04/2025 09:09
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 08:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INTIMAÇÃO 8000471-07.2017.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Nilma Santos De Souza Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:BA31319) Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Sobrinho (OAB:BA28491) Reu: Municipio De Castro Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000471-07.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: NILMA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MARCIO TEIXEIRA BARRETTO registrado(a) civilmente como MARCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB:BA31319), HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO (OAB:BA28491) REU: MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO (OAB:BA33163) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NILMA SANTOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que foi contratada pelo Requerido em 02/01/2009 como auxiliar de serviços gerais, que em 31/12/2015 foi exonerada do quadro funcional do Requerido, para o qual foi nomeada; que não possuía direito às férias regulamentares, 13° salário e anuênio de 1%, alusivos ao período trabalhado, bem como não se promoveu corretamente os recolhimentos previdenciários.
Indica, ainda, que ficou sem receber o salário do mês de dezembro de 2009.
Com a petição inicial, foi juntada a procuração e documentos.
Audiência conciliatória infrutífera ao ID 14094518.
Na contestação, o Município requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito quanto a prescrição quinquenal das verbas anteriores à data de 16/08/2012.
No mérito, requereu a improcedência dos pleitos autorais (ID 10646433).
Juntou documentos.
Réplica ao ID 19086641.
Intimadas para que se manifestassem a respeito das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora apresentou a petição constante no ID 32247090, requerendo audiência de instrução.
A parte acionada, por sua vez, requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 36546754).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O art. 355, I, do CPC, dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Seu efeito prático é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado.
A única prova pleiteada pelas partes, além da que já foi produzida documentalmente, refere-se à designação de audiência de instrução e no depoimento pessoal da parte autora, requeridas, respectivamente, pela parte autora e ré.
Observa-se, contudo, a inutilidade e caráter protelatório das provas pleiteadas, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para resolução do mérito, vez que a presente ação versa sobre matéria de direito, sendo despicienda a realização de outras provas.
Ademais, embora a parte autora tenha requerido a designação de audiência de instrução (ID 32247090), não delimitou a prova a ser produzida em juízo, tampouco especificou a utilidade da audiência para contribuir ao deslinde da controvérsia, tratando-se, pois, de pedido genérico apto a atrair o indeferimento, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da presente demanda. 2.
PRELIMINARES 2.1- Inépcia da inicial A petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditórios, absurdos e incoerentes, ou ainda, por lhe faltar os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
O Autor pugna o ressarcimento das férias regulamentares e 13° salário, alusivos ao período trabalhado, havendo, portanto, pedido certo, determinado e exposição clara dos fatos.
Rechaço, por conseguinte, a preliminar arguida na contestação apresentada ao ID 10646433. 2.2- Da ilegitimidade ativa da parte autora no tocante ao recolhimentos das contribuições previdenciárias.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da demanda.
No caso em tela, a autora carece de legitimidade.
Explico.
Inicialmente, destaco não ter a autora demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários.
Some-se a isto o fato de que a responsabilidade sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias é do órgão empregador e sua desídia não prejudica o segurado empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando para tanto, apenas da comprovação da atividade laborativa.
Na verdade, é do INSS o interesse de receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e assistência social.
Neste cenário, em face da ilegitimidade ativa da parte autora para a proposição da presente ação, extinção, neste ponto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI do NCPC é medida que se impõe.
Não havendo outras preliminares aduzidas ou óbices processuais cognoscíveis de ofício, passa-se ao exame de mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.- Prejudicial de mérito 3.1.1- Da prescrição Primeiramente, faz-se necessário analisar, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas arguida pela Municipalidade, que influenciarão no mérito processual dos presentes autos.
Nesse sentido, vê-se, também, que a parte autora requer o pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e do 13º salário, referente a todo o período trabalhado.
Ocorre que é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência pátria a incidência da prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação havidos contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, senão vejamos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000245-62.2019.8.05.0269 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUÇUCA Advogado (s): MARINA REIS GANDA, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: EVERALDO ALVES LOPES Advogado (s):BRUNA PRATA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CF.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO PACTO CELEBRADO.
EFEITOS JURÍDICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140).
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
VERBA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que laborou para o Município de Boa Vista do Tupim, na função de auxiliar de serviços gerais, desde de janeiro de 2013.
Aduziu que, apesar de ter prestado serviço regularmente, teve seu contrato rescindido, imotivadamente, sem que lhes fossem pagas as verbas rescisórias devidas. 2.
Assim, em que pese no plano da validade se tratar de um contrato nulo, por ter sido violada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, no plano da existência, o contrato gerou efeitos e obrigações, na medida em que houve a prestação do serviço. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 705140), firmou entendimento de que as contratações declaradas nulas não geram efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 4.
Compulsando-se os autos, constata-se que é incontroversa a existência de vínculo laboral entre o município réu e a parte autora. 5.
Ora, o contrato de emprego goza de presunção de continuidade, de modo que, competia ao Município réu trazer aos autos prova da sua alegação de que a data do ato admissional se deu em data diversa da inicial e em período intercalado, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora, mas não o fez, deixando de se desincumbir do ônus da prova na forma do art. 373, inc.
II, do NCPC. 6.
Desse modo, declara-se que o vínculo da parte autora com o réu corresponde àquele apontado na inicial, com reflexos, portanto, no recebimento das diferenças do saldo de salário, mas observada a prescrição quinquenal para a rubrica.
Precedentes do TJ-BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000245-62.2019.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como apelada EVERALDO ALVES LOPES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2020 Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG17 (TJ-BA - APL: 80002456220198050269, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IBIRITÉ.
SERVIDOR CONTRATADO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N.º 20.910/32.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (Decreto n.º 20.910/32), II.
Não consumada a prescrição da pretensão de pleitear o recebimento de verbas rescisórias quando a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da data da exoneração do ex-servidor. (TJMG.
Ap.
Cível / Reex.
Necessário: AC 10114130009151001 MG. 7ª CÂMARA CÍVEL.
Relator WASHINGTON FERREIRA.
Data do Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE do dia 09/06/2015).
Dessa forma, DECLARO PRESCRITAS as verbas rescisórias, in casu, as férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, e o 13.º salário, porventura devidas pelo município requerido à parte autora, vencidos há mais de 05 (cinco) da data da propositura da presente ação.
Passo a análise do mérito propriamente dito. 3.2- Do mérito 3.2.1 Dos cargos temporários.
Inicialmente, frisa-se que em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral- Tema 551 e, em reflexão mais profunda sobre o tema, este juízo alterou o seu posicionamento em relação aos fatos que caracterizam o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária e, por consequência, ensejam o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Explico.
Destaco que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, em regra, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Porém, quando há o desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Neste ponto, verificando-se as circunstâncias do caso que deu origem ao precedente vinculante, bem como toda a jurisprudência correlata ao tema, observa-se que o notório desvirtuamento se caracteriza por sucessivas prorrogações das contratações temporárias, por períodos superiores a 4 (quatro) anos, parâmetro que se mostra razoável ao fim proposto.
Pois bem.
Consta na exordial, que o requerente foi contratado no 02/01/2009 a 31/12/2015, como auxiliar de serviços gerais, recebendo a importância de 1 (um) salário mínimo.
Para comprovar o quanto alegado, a parte autora carreou cópia dos contracheques ao ID 19086664/19086667.
Imprescindível saber, no presente momento, se o (a) autor (a) efetivamente faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por ele (a) pleiteados nos presentes autos referentes a este período.
A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).
Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.
Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, sendo a contratação de servidores temporários uma dessas exceções.
Eis o teor do referido dispositivos constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; De acordo com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros, a norma constante do art. 37, IX, da Constituição Federal, de eficácia limitada, remete ao legislador ordinário o estabelecimento dos casos de contratação por prazo determinado, garantindo-se a autonomia dos Entes federados para legislar sobre a matéria. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 403; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 513; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo 8ª. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 1028).
Neste contexto, no exercício de sua competência legislativa, o Município de Castro Alves editou a Lei nº 312/95, que instituiu o regime jurídico único dos servidores daquele Município, o qual dispôs sobre a contratação de agentes públicos para exercer atividades temporárias de excepcional interesse público em seus artigos 186 e 189, in verbis : Art. 186- Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público e da administração, poderão ser efetuadas contratações de pessoal pôr tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 189- Nas contratações por tempo determinado, serão observados os valores do mercado de trabalho.
Desta forma, não há dúvida que a Administração se encontrava autorizada a realizar a contratação em tela, nos termos da Lei nº 312/95.
No caso dos autos, a parte autora foi contratada pelo Requerido em 01/06/2009 para exercer a função de ASSES.
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO– CC-4, que perdurou até 31/12/2015, conforme documentos anexos.
Assim, verifica-se que a requerente desempenhou suas atividades durante um período de, aproximadamente, 06 ( seis) anos.
Neste cenário, verifica-se que, em tese, teria ocorrido o desvirtuamento da temporariedade e da excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional (AI 837.352-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 26.05.2011; AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24.04.2012; ARE 663.l04-AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 19.03.2012), o que não ocorre in casu.
Ademais, foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral- Tema 551, como se vê: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551). (grifos nossos) Porém, o caso em tela apresenta distinção em relação a outras ações que têm sido julgadas por este magistrado e, por consequência, esclarecimentos adicionais se fazem necessários.
Segundo o art. 492, caput, do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor, trata-se do princípio da congruência.
Segundo abalizada doutrina, o dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula na sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes (Dinamarco, Instituições , n. 948, p. 287-289).
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, já reconheceu a existência de sentenças ultra e extra causa petendi ( STJ, Corte Especial, EREsp 1.284.814/PR, rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.12.2013, Dje 06.02.2014).
Noutro giro, segundo ensina a melhor doutrina, a teoria da substanciação determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos jurídicos narrados pelo autor, tendo o direito brasileiro adotado a referida teoria.
Passando ao largo de divergências doutrinárias que não possuem consequências práticas, verifica-se que o direito brasileiro exigiu a narrativa tanto da causa de pedir próxima quanto da causa de pedir remota, sendo que, para todas as correntes doutrinárias, os fatos jurídicos compõem a causa de pedir (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Manual de direito processual civil – Volume único – 9 ed. – Salvador.
Ed JusPodvm – pág 153-155.) Pois bem.
Inicialmente é necessário registrar que restou comprovado os serviços prestados pela autora ao município de Castro Alves no período de 2009 a 2015, conforme documentos juntados ao ID´s 19086664/19086667, que não foi objeto de impugnação da parte ré.
No entanto, os fatos narrados pela autora na inicial divergem e não são corroborados pelos documentos juntados pela própria requerente.
Explico.
Os documentos juntados aos autos atestam o exercício da função de ASSES.
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – CC-4, o que, em tese, aponta o exercício de cargo comissionado de direção, chefia e assessoramento, porém, em sua petição inicial a mesma afirma que foi contratada como auxiliar de serviços gerais, o que aponta o desempenho de uma função temporária.
Assim, não se pode reputar como verdadeira a dinâmica dos fatos narrados na inicial, eis que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de função temporária junto ao requerido, sendo provável, que tenha ocorrido a nomeação para cargo de direção chefia e assessoramento.
Neste cenário, levando em consideração que: 1 - O julgador deve decidir nos limites impostos pela parte autora em seu pleito inicial, em observância ao princípio da adstrição; 2 - É sobre o objeto litigioso do processo que o autor formula sua pretensão, veicula sua demanda, o réu elabora sua defesa e que são produzidas as provas;3 - É sobre o objeto litigioso do processo que o juiz decidirá o conflito posto ao Poder Judiciário ; 4 - A causa de pedir, devidamente integrada pelos fatos narrados e o pedido, possui grande relevância no que concerne ao objeto litigioso do processo.
Verifica-se que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, em observância ao inciso I do art. 373 do CPC.
Por fim, ressalto que a análise de eventuais direitos decorrentes do exercício de cargo de direção chefia ou assessoramento não se faz possível nos presentes autos, uma vez que, havendo a limitação da sentença à causa de pedir, não pode o julgador conceder o pedido elaborado na petição inicial com fundamento em causa de pedir que não pertença à pretensão do autor, pois, repita-se, em atenção ao princípio da congruência, o magistrado encontra-se vinculado aos fatos jurídicos apresentados pelo autor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do NCPC), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.
Custas processuais pelo Autor, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2024 21:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2023 08:46
Expedição de intimação.
-
20/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 04:38
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 09:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 09:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
31/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 05:47
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 05:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
09/10/2019 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 07:44
Decorrido prazo de UILLIAM ARAUJO SANTIAGO em 05/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:31
Decorrido prazo de MARCIO TEIXEIRA BARRETTO em 05/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:31
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 05/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 20:18
Publicado Intimação em 21/08/2019.
-
21/08/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 13:52
Expedição de intimação.
-
20/08/2019 13:52
Expedição de intimação.
-
31/07/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/01/2019 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 10:56
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 10:10.
-
01/08/2018 10:55
Juntada de ata da audiência
-
06/12/2017 01:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES em 05/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 00:47
Decorrido prazo de HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO em 01/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2017 00:05
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 08:57
Expedição de citação.
-
21/11/2017 14:27
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 10:10.
-
20/11/2017 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 10:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500138-47.2018.8.05.0103
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rherisson Oliveira Correia
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2018 16:25
Processo nº 0000676-93.2010.8.05.0191
Flora Maria do Nascimento &Amp; Cia LTDA - E...
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Jose Pedro Gomes da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:59
Processo nº 0000676-93.2010.8.05.0191
Flora Maria do Nascimento e Cia LTDA
Municipio de Paulo Afonso
Advogado: Jose Pedro Gomes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 14:44
Processo nº 8000901-34.2023.8.05.0154
Glaubia da Cruz Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 12:18
Processo nº 8000471-07.2017.8.05.0053
Nilma Santos de Souza
Municipio de Castro Alves
Advogado: Marcio Teixeira Barretto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 11:57