TJBA - 0091196-97.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
08/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:10
Nomeado perito
-
13/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0091196-97.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Batista Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Interessado: Manoel Oliveira Sales Advogado: Andre Luis Marques Serra (OAB:BA19139) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091196-97.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BATISTA SANTOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) INTERESSADO: Manoel Oliveira Sales Advogado(s): ANDRE LUIS MARQUES SERRA (OAB:BA19139) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a recusa do perito (ID 454663286), nomeio, em substituição, o engenheiro civil Caio Teixeira De Carvalho Amaral, devendo este ser intimado para informar se aceita o múnus, nos termos da decisão de ID 421521095.
P.I.
Salvador/BA, 30 de julho de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
11/09/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:36
Nomeado perito
-
23/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0091196-97.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Batista Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Interessado: Manoel Oliveira Sales Advogado: Andre Luis Marques Serra (OAB:BA19139) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0091196-97.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BATISTA SANTOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL registrado(a) civilmente como PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) INTERESSADO: Manoel Oliveira Sales Advogado(s): ANDRE LUIS MARQUES SERRA (OAB:BA19139) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o quanto aduzido pelo perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito para o exercício do munus, o Engenheiro Diego Augusto Lima Souza (e-mail: [email protected]).
Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura.
Uma vez que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade “Engenharia”, cujo valor máximo é R$ 400,00, mas, em vista da complexidade da matéria, da especialização do professional, do local e do tempo exigido para a realização do exame técnico e das peculiaridades do caso, especialmente diante das recusas de outros peritos antes nomeados, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Resolução, que permite a fixação até o triplo do valor, desde que devidamente fundamentada a necessidade, como na hipótese, arbitro honorários periciais à razão de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que é o máximo permitido.
Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) apresentar currículo com comprovação de especialização; b) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Advirta-se o perito nomeado, ainda, que deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício para solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online (art. 6º, §1º).
O levantamento dos valores de honorários do perito deve seguir o regramento específico do art. 6º da Resolução nº 17/2019.
Apresentado o laudo, intimem-se, ainda, as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias.
P.
I.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2023 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/07/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:23
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:07
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:53
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:24
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 19:01
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
07/12/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
23/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 20:17
Nomeado perito
-
20/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 22:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 15:02
Decorrido prazo de Manoel Oliveira Sales em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
28/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
20/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2022 00:00
Documento
-
15/09/2022 00:00
Publicação
-
13/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Mero expediente
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Documento
-
20/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2021 00:00
Documento
-
31/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/05/2021 00:00
Documento
-
26/05/2021 00:00
Publicação
-
24/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Mero expediente
-
18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2020 00:00
Documento
-
27/10/2020 00:00
Mero expediente
-
21/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2018 00:00
Correção de Classe
-
08/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
08/03/2016 00:00
Recebimento
-
16/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2014 00:00
Recebimento
-
27/07/2013 00:00
Publicação
-
25/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2013 00:00
Recebimento
-
19/07/2013 00:00
Mero expediente
-
19/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2013 00:00
Recebimento
-
09/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2012 00:00
Petição
-
08/11/2012 00:00
Petição
-
20/07/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/07/2012 00:00
Publicação
-
13/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/07/2012 00:00
Mero expediente
-
28/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2012 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/05/2012 00:00
Petição
-
16/04/2012 00:00
Mero expediente
-
30/06/2010 18:19
Protocolo de Petição
-
16/06/2010 08:13
Mero expediente
-
15/06/2010 22:03
Publicado pelo dpj
-
15/06/2010 12:57
Enviado para publicação no dpj
-
03/05/2010 16:48
Conclusão
-
29/04/2010 16:50
Protocolo de Petição
-
29/04/2010 15:52
Recebimento
-
28/04/2010 13:37
Remessa
-
26/02/2009 06:58
Despacho do juiz
-
19/02/2009 21:05
Publicado pelo dpj
-
19/02/2009 12:59
Enviado para publicação no dpj
-
10/09/2007 17:17
Certidao lavrada nos autos
-
04/09/2007 19:53
Publicado pelo dpj
-
04/09/2007 11:56
Enviado para publicação no dpj
-
04/09/2007 08:51
Despacho do juiz
-
10/08/2007 16:30
Autos - conclusos
-
10/08/2007 15:57
Juntada peticao - autor
-
08/08/2007 08:37
Audiencia realizada
-
23/07/2007 14:45
Mandado cumprido positivamente
-
12/07/2007 16:33
Entrada na central de mandados
-
12/07/2007 16:33
Entrada na central de mandados
-
12/07/2007 16:33
Entrada na central de mandados
-
10/07/2007 13:08
Envio a central de mandados
-
10/07/2007 13:08
Envio a central de mandados
-
17/05/2007 09:15
Audiencia - designada
-
16/05/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
16/05/2007 12:25
Enviado para publicação no dpj
-
16/05/2007 09:06
Despacho do juiz
-
23/01/2007 17:45
Despacho do juiz
-
15/12/2006 09:30
Publicado no dpj
-
14/12/2006 20:11
Publicado pelo dpj
-
14/12/2006 12:48
Enviado para publicação no dpj
-
11/12/2006 17:55
Juntada peticao - reu
-
05/12/2006 11:31
Publicado no dpj
-
01/12/2006 19:31
Publicado pelo dpj
-
01/12/2006 15:02
Enviado para publicação no dpj
-
01/11/2006 17:50
Autos - conclusos
-
04/09/2006 20:09
Publicado pelo dpj
-
04/09/2006 15:56
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2005 16:18
Juntada
-
18/07/2005 10:59
Mandado cumprido negativamente
-
01/07/2005 09:07
Entrada na central de mandados
-
01/07/2005 09:07
Entrada na central de mandados
-
01/07/2005 09:07
Entrada na central de mandados
-
01/07/2005 09:07
Entrada na central de mandados
-
30/06/2005 14:59
Envio a central de mandados
-
30/06/2005 14:59
Envio a central de mandados
-
01/06/2005 10:00
Publicado no dpj
-
31/05/2005 20:27
Publicado pelo dpj
-
31/05/2005 12:50
Enviado para publicação no dpj
-
24/05/2005 15:59
Juntada
-
06/05/2005 15:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/05/2005 17:20
Carga advogado - autor
-
26/04/2005 19:35
Publicado pelo dpj
-
26/04/2005 09:51
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2004 13:00
Autos - conclusos
-
17/08/2004 15:36
Mandado - expedido
-
17/08/2004 11:02
Mandado - expeca-se
-
28/07/2004 14:50
Mandado - juntado
-
23/07/2004 16:35
Publicado no dpj
-
22/07/2004 14:38
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/07/2004 17:09
Autos - conclusos
-
20/07/2004 16:41
Processo autuado
-
15/07/2004 15:14
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2004
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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