TJBA - 8000527-15.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000527-15.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: CABLE.COM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865), ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185) DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, na qual o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito.
Conforme se verifica nos autos, foi homologada a renúncia ao mandato dos advogados Aline Quézia do Sacramento e Luiz Carvalho Bernardes Neto, conforme decisão de ID 464108206, oportunidade em que a executada foi intimada para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias.
Inobstante, a certidão de ID 489620801 atesta que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para manifestar-se e constituir novo patrono que a represente, mesmo devidamente intimada via oficial de justiça.
Ato contínuo, do compulsar dos autos, verifica-se a inércia da parte exequente, não tendo postulado as medidas necessárias ao prosseguimento da execução com a finalidade de constrição ou arresto de bens.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. É este o caso.
Ressalte-se que o termo inicial da suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conforme tese firmada pelo STJ, em 2018, no Recurso Especial Repetitivo 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
Outrossim, findo o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º da Lei Lei nº 6.830/80, o curso do prazo prescricional terá início automaticamente, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido.
Confira-se o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, ~~ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 - LEF.
Intime-se o representante judicial da Fazenda Pública exequente, nos termos do art. 40, §1º da Lei nº 6.830/84, para ciência, inclusive quanto ao que determinam os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo legal: § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/09/2025 10:59
Expedição de decisão.
-
22/09/2025 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
19/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:48
Juntada de mandado
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14/10/2024 14:06
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 16:26
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:06
Expedição de decisão.
-
19/04/2024 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:03
Expedição de despacho.
-
20/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
03/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 02:40
Decorrido prazo de CABLE.COM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Expedição de ato ordinatório.
-
26/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
04/12/2022 07:27
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
04/12/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 22:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
03/12/2022 10:18
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
03/12/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 17:09
Expedição de decisão.
-
21/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:14
Expedição de despacho.
-
10/10/2022 16:14
Outras Decisões
-
30/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:50
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 03:19
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:06
Decorrido prazo de CABLE.COM TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2021 23:04
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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25/09/2021 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 13:21
Expedição de despacho.
-
11/08/2021 07:55
Expedição de despacho.
-
11/08/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 14:54
Expedição de despacho.
-
18/06/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 20:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:58
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
12/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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