TJBA - 8001481-91.2024.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001481-91.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARBOSA REGO Advogado(s): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB:TO7705-A), RAEL BISPO DOS SANTOS (OAB:GO45464) REU: O MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação anulatória proposta por PEDRO HENRIQUE BARBOSA REGO em desfavor do MUNICÍPIO DE CORRENTINA.
Sustenta a parte autora que usufruiu de licença sem remuneração autorizada pela direção da Câmara de Vereadores.
Com a alteração da mesa diretora da Casa Legislativa, teve a licença revogada por motivos políticos.
Contra o ato que revogou a licença acima mencionada ingressou com mandado de segurança de n.º 8000519-44.2019.8.05.0069, sendo reconhecido por sentença a ilegalidade do ato administrativo que revogou a licença sem prévio contraditório e observância de princípios da administração pública.
Em longa exposição fática, diz que o ato administrativo que culminou na revogação da licença se deu por razões políticas e pelas mesmas razões foi aberto processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão do cargo público.
Por fim, formula a parte autora pedido de concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo de assistente administrativo.
Pela decisão ID n. 486643052 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a exclusão da Câmara de Vereadores do polo passivo por razões de ilegitimidade e ausência de personalidade jurídica.
Também foi determinada a intimação do Município de Correntina para dizer no prazo de 5 (cinco) dias sobre o pedido de tutela antecipada.
Mas deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ratifico o recebimento da inicial e a concessão da gratuidade de justiça.
Adotar-se-á o procedimento ordinário, pois o valor atribuído à causa ultrapassa o teto da Lei n. 12.153/09.
Do pedido de tutela antecipada de urgência.
O pedido de tutela de urgência se lastreia na alegada nulidade do processo administrativo disciplinar (PAD).
Para a concessão da tutela provisória, é essencial a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O ato de demissão (Portaria n.º 32, de 28 de maio de 2020) foi embasado na conclusão do PAD n.º 06/2019 que imputou ao autor a pena de demissão por abandono de cargo, nos termos do art. 192, inciso II, e do art. 194, inciso I, ambos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Correntina-BA.
Art. 192 - Caberá sanção administrativa disciplinar de demissão nos caso de: (...) II - o abandono de cargo; (...) Art. 194 - Considera-se abandono de cargo: I. a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; No caso em análise, o autor afirma que sua ausência foi motivada pela Portaria que revogou sua licença.
De fato, a Portaria n.º 060/2019 foi declarada nula por sentença judicial nos autos do mandado de segurança de número 8000519-44.2019.8.05.0069.
No entanto, embora o Mandado de Segurança n.º 8000519-44.2019.8.05.0069 tenha reconhecido a ilegalidade da revogação da licença, é fundamental analisar se o processo administrativo disciplinar posterior, que levou à demissão, foi conduzido com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa.
O autor alega a ausência de comunicação pessoal da revogação e de nomeação de defensor dativo.
O PAD que resultou na demissão (ID n. 478719134) é um ato administrativo autônomo, com motivação própria e que não se confunde com o ato de revogação da licença. É possível que a autoridade administrativa tenha cumprido o devido processo legal ao notificar o autor para retornar ao serviço e, após sua ausência reiterada, tenha dado prosseguimento ao PAD.
A mera declaração de nulidade do ato anterior de revogação da licença não implica em anular o PAD de forma automática.
A análise da legalidade do PAD requer o enfrentamento aprofundado dos fatos e provas apresentados, o que ultrapassa os limites da cognição sumária, neste momento processual.
A ausência de elementos probatórios completos nos autos que comprovam falhas teratológicas impede, portanto, a verificação da probabilidade do direito neste momento processual.
A alegação de perseguição política, por sua vez, exige a produção de provas, como oitiva de testemunhas e documentos, o que não pode ser analisado neste juízo perfunctório.
Diante da necessidade de maior dilação probatória para comprovar os vícios no Processo Administrativo Disciplinar, não se mostra prudente a concessão da tutela de urgência, sob pena de se adentrar prematuramente na análise do mérito e ofender o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação e, em regra, os direitos são indisponíveis.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. a ser contado em dobro, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art.183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, todos do CPC). Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
CORRENTINA/BA, 12 de setembro de 2025.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 13:19
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
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18/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 04:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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14/02/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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