TJBA - 8000824-30.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502372215
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26/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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24/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000824-30.2020.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Bruno Luiz De Souza Nabarrete (OAB:MS15519) Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Reu: Anna Heckler Ribeiro Lermen Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8000824-30.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE registrado(a) civilmente como BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB:MS15519), CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) REU: ANNA HECKLER RIBEIRO LERMEN Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, no bojo da qual os sujeitos processuais estão devidamente nominados e qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial foi devidamente instruída pelos documentos pertinentes à propositura da ação neste procedimento especial, incluindo as provas escritas sem eficácia de título executivo, cujos documentos foram colacionados.
Após constatar a presença dos pressupostos e documentos necessários (art. 700 do CPC), este Juízo recebeu a exordial e deferiu o processamento do feito, oportunidade em que determinou a citação e intimação do demandado, para integrar a relação jurídica processual e pagar o débito no prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
Conforme certidão juntada, observa-se que a parte requerida foi adequadamente citada e intimada pagar a dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, não se manifestou e não apresentou embargos monitórios tempestivamente no prazo legal, a propósito, até o presente momento.
Regularmente intimada, a sociedade empresária autora peticionou nos autos asseverando a validade do ato de comunicação processual, oportunidade em que pleiteou o julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU No caso em tela, constata-se que o réu fora devidamente integrado à relação jurídica processual, entretanto, não apresentou tempestivamente embargos monitórios e nem se manifestou nos autos da presente demanda, a propósito, até o presente momento.
Com isso, RECONHEÇO COMO VÁLIDA a citação do requerido e DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que, o caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses de impedimento de aplicação dos efeitos da revelia previsto nos incisos do art. 345 do CPC, haverá a incidência dos seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) e também processuais (desnecessidade de intimação do réu revel, fluindo o prazo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial – art. 346, do CPC). 2.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO Destarte, observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Não obstante, é preciso esclarecer que, ocorrendo a revelia, a presunção de veracidade, que é relativa, não vai ao absurdo de aceitação e sujeição a todo o pedido formulado e não impugnado.
Por outro lado, é preciso ser demonstradas as afirmações deduzidas, de maneira que o juiz não está obrigado a acolher como verdadeiros os fatos narrados na inicial se o conjunto probatório produzido lhes contradiz, especialmente se a matéria trazida a juízo é exclusivamente de direito.
Pois bem.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova hábil a instruir a ação monitória, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado” (AgRg no AREsp 349.071/SE).
Ademais, consoante inteligência do art. 701, § 2° do CPC, proposta a ação monitória, regularmente citada a parte requerida, e não havendo oposição de embargos monitórios ou pagamento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Este é exatamente caso dos autos, já que embora devidamente citado, a parte promovida quedou-se inerte, não pagando ou embargando, motivo pelo qual se torna necessário o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez dos títulos cobrados pela via monitória.
Portanto, a constituição em título executivo judicial é medida imperativa, sendo desnecessário a produção de outras provas, ante a comprovação da existência do débito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o crédito em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2°, do CPC.
Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC.
Se houver a instauração da fase do cumprimento definitivo de sentença, registro que o presente pronunciamento judicial de mérito deverá ser adequadamente submetido ao rito da exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 00:41
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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11/04/2024 02:50
Decorrido prazo de ANNA HECKLER RIBEIRO LERMEN em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 08:50
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:16
Expedição de sentença.
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11/03/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/11/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 12:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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30/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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14/09/2022 17:38
Decorrido prazo de ANNA HECKLER RIBEIRO LERMEN em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 21:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 10:37
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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05/06/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 21:12
Conclusos para despacho
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01/07/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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20/05/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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13/05/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 09:02
Expedição de citação.
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16/04/2021 14:33
Expedição de citação.
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06/02/2021 15:14
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE em 25/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 13:32
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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03/12/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 09:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/07/2020 03:27
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE em 12/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 22:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 11:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 10:08
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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