TJBA - 8145282-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:17
Decorrido prazo de JANICE COSTA DO COUTO em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:52
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
05/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500043256
-
02/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8145282-12.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Apelado: Janice Costa Do Couto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8145282-12.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: JANICE COSTA DO COUTO SENTENÇA A comprovação da constituição em mora apenas se dá diante da comprovação da entrega do documento respectivo no endereço informado pelo contratante, ainda que em mãos de terceiro, porém não quando pendente a entrega pelo motivo registrado: “Carteiro não atendido” o que se mostra inclusive pouco esclarecedor acerca do motivo da não efetivação da entrega/ ou "Ausente", a indicar apenas que o destinatário não se encontrava nos momentos em que procurado.
Em tais termos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO.
A notificação extrajudicial expedida pelo cartório competente ou o protesto do título é pressuposto de validade para a constituição em mora do devedor e, portanto, documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Impende destacar que a devolução da notificação extrajudicial pelo motivo "ausente" não constitui em mora o devedor, tendo em vista que não houve a efetiva entrega da notificação no endereço constante do contrato.
Oportunizada a comprovação da mora, mediante determinação de emenda, e verificada a inércia da parte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.(TJDFT Acórdão 1429681, 07044206020228070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso o indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Custas remanescentes pelo Autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito -
16/07/2024 21:32
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 21:32
Expedição de sentença.
-
12/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 20:33
Decorrido prazo de JANICE COSTA DO COUTO em 06/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:05
Decorrido prazo de JANICE COSTA DO COUTO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:42
Decorrido prazo de JANICE COSTA DO COUTO em 04/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 18:00
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
30/12/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 14:34
Expedição de sentença.
-
12/12/2023 12:11
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2023 03:32
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:56
Declarada incompetência
-
27/10/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000223-27.2023.8.05.0119
Edileuza Rodrigues dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 11:02
Processo nº 0500689-03.2013.8.05.0103
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Maria da Paixao de Jesus Souza
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2021 21:05
Processo nº 8002107-94.2021.8.05.0173
Municipio de Mundo Novo
Vanderlei Aragao da Silva
Advogado: Lucas de Lima Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 17:47
Processo nº 0577510-87.2018.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ailton Soares de Oliveira
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2019 15:32
Processo nº 0577510-87.2018.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Point da Moda Plus e Slim Industria e Co...
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 16:31