TJBA - 8014230-10.2024.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 04:53
Publicado Ementa em 18/09/2025.
-
18/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014230-10.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOELIA LIMA MAMONA Advogado(s): ANA PAULA SALES DE JESUS SILVA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO CONTÍNUO.
TEMA 1082 DO STJ.
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO CONCEITO DE "CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS".
REAJUSTES ABUSIVOS POR SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde coletivo e portadora de leucemia linfocítica crônica, pleiteava o restabelecimento do plano após rescisão unilateral, revisão de reajustes considerados abusivos e compensação por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo de beneficiária portadora de leucemia linfocítica crônica que necessita de acompanhamento médico especializado contínuo é lícita, à luz do Tema 1082 do STJ; (ii) os reajustes de 208% no período de quatro anos, sem demonstração de sinistralidade, são abusivos; (iii) a conduta da operadora configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, conceito que abrange não apenas o tratamento interventivo, mas também o acompanhamento médico necessário à preservação da vida e da saúde. 4.
A leucemia linfocítica crônica, por sua natureza oncológica grave, demanda acompanhamento especializado contínuo, constituindo o monitoramento prescrito verdadeiro "cuidado assistencial" garantidor da sobrevivência da paciente, conforme relatório médico que expressamente prescreve acompanhamento regular com onco-hematologia. 5.
Embora os reajustes de planos coletivos não estejam limitados aos índices da ANS, a progressão que levou a mensalidade de R$ 679,26 em 2019 para R$ 2.094,58 em 2023 (208% em quatro anos) extrapola qualquer critério de razoabilidade, configurando desvantagem exagerada vedada pelo CDC. 6.
A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento de sinistralidade ou variação de custos médico-hospitalares que justificasse os reajustes aplicados, mostrando-se desprovidos de justificativa e representativos de vantagem exagerada. 7.
A conduta da operadora, no momento da rescisão, baseou-se em interpretação jurídica então defensável da legislação e jurisprudência vigente, não caracterizando ato doloso ou de má-fé apto a gerar dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o restabelecimento do plano de saúde até alta médica definitiva e reconhecer a abusividade dos reajustes com limitação aos índices da ANS.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiária portadora de leucemia linfocítica crônica que necessita de acompanhamento médico especializado contínuo, aplicando-se extensivamente o conceito de 'cuidados assistenciais prescritos' do Tema 1082 do STJ. 2.
São abusivos os reajustes de plano de saúde coletivo que representem aumento desproporcional sem comprovação de sinistralidade ou variação de custos, devendo ser limitados aos índices da ANS quando não demonstrada sua justificativa técnica. 3.
A rescisão de plano de saúde baseada em interpretação jurídica defensável da legislação vigente não configura dano moral indenizável quando ausente má-fé ou abuso de direito.". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1577766/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 23/03/2022; (STJ - AgInt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0529988-64.2018.8.05. 0001, Relator (a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020; Apelação Cível Nº *00.***.*43-19, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019; TJ-RS - AC: *00.***.*43-19 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019; 0004368-53.2017.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des.
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 08/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014230-10.2024.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante Joelia Lima Mamona e Apelada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
16/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:46
Conhecido o recurso de JOELIA LIMA MAMONA - CPF: *40.***.*11-00 (APELANTE) e provido
-
15/09/2025 15:10
Conhecido o recurso de JOELIA LIMA MAMONA - CPF: *40.***.*11-00 (APELANTE) e provido
-
15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 12:57
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:56
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
13/08/2025 15:16
Solicitado dia de julgamento
-
10/07/2025 17:34
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000522-89.2023.8.05.0123
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leonardo Barbosa Ferreira
Advogado: Rafael Cosme Braga Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 08:33
Processo nº 0125484-76.2001.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Tatiana Franco Batista
Advogado: Ivan Holanda Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2001 17:16
Processo nº 0003522-04.2010.8.05.0088
Adelaide Adilia de Souza Meira
Institut Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Juliano Gual Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2010 15:28
Processo nº 0000661-59.2014.8.05.0135
Ministerio Publico da Comarca de Itubera...
Antonio Jose Jesus dos Santos
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 10:11
Processo nº 8014230-10.2024.8.05.0080
Joelia Lima Mamona
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Ana Paula Sales de Jesus Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 14:04