TJBA - 8001995-88.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:31
Disponibilizado no DJEN em 26/09/2025
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26/09/2025 13:31
Comunicação eletrônica
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26/09/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001995-88.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SUELI NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21063) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 2.162.222-PE, determinou a suspensão de todas as ações judiciais do PASEP, para unificar quanto ao ônus probatório das partes (Tema 1300 dos Recursos Repetitivos); Considerando que os presentes autos se enquadram na hipótese de suspensão determinada pelo E.
STJ, uma vez que tratam de ação revisional de PASEP com pleito de inversão do ônus da prova; Considerando o princípio da economia processual e a necessidade de evitar decisões conflitantes; Considerando o disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO a suspensão dos presentes autos em cumprimento à decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte: 1.A suspensão decorre da determinação do STJ no Tema 1300 dos Recursos Repetitivos; 2.Os autos permanecerão suspensos até o julgamento definitivo da questão pelo E.
STJ; 3.Após o julgamento do mérito do Tema 1300, os autos serão retomados para prosseguimento conforme a tese fixada; 4.Fica ressalvado o direito das partes de requerer o prosseguimento mediante petição fundamentada, caso entendam não se aplicar a suspensão ao caso concreto; Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
18/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 23:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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31/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de procuração
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04/11/2024 08:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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28/10/2024 22:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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