TJBA - 0000314-02.2013.8.05.0025
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:24
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:21
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:10
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 10:07
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:56
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:54
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:52
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:49
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:47
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:45
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:31
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:29
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:28
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
-
09/07/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:18
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:16
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:09
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:05
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:03
Juntada de Alvará
-
09/07/2025 09:01
Juntada de Alvará
-
08/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 23:30
Decorrido prazo de RENEE JESUS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:11
Expedição de ato ordinatório.
-
31/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
16/03/2025 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
16/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:22
Decorrido prazo de RENEE JESUS DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2024 09:22
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 08:46
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
08/09/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2024 09:18
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:29
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 07:55
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 0000314-02.2013.8.05.0025 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Renee Jesus Dos Santos Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Autor: Jaqueline Muniz De Souza Autor: Lucia Santos Da Silva Autor: Carlucia De Souza Oliveira Autor: Renis Rocha Souza Reu: Municipio De Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000314-02.2013.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RENEE JESUS DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA22745) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 01.
Compulsando-se os autos, observo que o MUNICÍPIO DE BOA NOVA interpôs Embargos à Execução, alegando, em suma, a impossibilidade jurídica de execução de valores deste montante, bem como para que reconheça a ausência de liquidez por falta de memória descritivo do suposto débito, culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, condenando, por conseguinte, o Exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da execução, consoante se verifica das razões de ID 412018536. 02.
Inobstante a isso, NEGO o seu processamento tendo em vista que tal matéria já foi objeto de igual recurso pelo Requerido, consoante se vê das razões de ID 387559200, o qual foi julgado por este Juízo, consoante se vê da Sentença de ID 402406310, já transito em julgado (ID 41157951).
Diante do seu caráter meramente procrastinatório, visando, pois, criar embaraço ao pagamento do débito em execução, CONDENO o MUNICÍPIO EMBARGANTE ao pagamento da multa de 5% (cinco por centro) sobre o valor do débito em execução, na forma do art. 77, IV, c/c 918, III, do CPC, em favor do Credor, a título de punição por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 03.
Certificado o curso da presente decisão, INTIME-SE a Parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, caso persista interesse no prosseguimento do feito, deverá apresentar, inclusive, novo memorial atualizado do débito, com acréscimo da multa ora aplicada para cada credor. 04.
Após, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, visando o pagamento da RPV, nos termos dos art. 2º e art. 3º da Inst.
Normativa nº 01/2018 do TJBA, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em precedente de observância obrigatória (REsp 1347736/RS). 05.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, sob pena de sequestro, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA. 06.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
POÇÕES/BA, 28 de novembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
04/09/2024 17:57
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 18:47
Expedição de decisão.
-
03/09/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:57
Expedição de decisão.
-
03/09/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:20
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:50
Expedição de decisão.
-
30/08/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:49
Expedição de decisão.
-
29/08/2024 12:33
Expedição de decisão.
-
29/08/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
17/08/2024 09:32
Expedição de decisão.
-
17/08/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 16:07
Expedição de decisão.
-
15/08/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 09:17
Expedição de decisão.
-
15/08/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 08:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:52
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:39
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 10:42
Expedição de decisão.
-
07/08/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 10:36
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 13:07
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 13:05
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 10:37
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:43
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:17
Expedição de decisão.
-
25/07/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
23/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 09:33
Expedição de decisão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 0000314-02.2013.8.05.0025 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Renee Jesus Dos Santos Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745) Autor: Jaqueline Muniz De Souza Autor: Lucia Santos Da Silva Autor: Carlucia De Souza Oliveira Autor: Renis Rocha Souza Reu: Municipio De Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000314-02.2013.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RENEE JESUS DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA22745) REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 01.
Compulsando-se os autos, observo que o MUNICÍPIO DE BOA NOVA interpôs Embargos à Execução, alegando, em suma, a impossibilidade jurídica de execução de valores deste montante, bem como para que reconheça a ausência de liquidez por falta de memória descritivo do suposto débito, culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, condenando, por conseguinte, o Exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da execução, consoante se verifica das razões de ID 412018536. 02.
Inobstante a isso, NEGO o seu processamento tendo em vista que tal matéria já foi objeto de igual recurso pelo Requerido, consoante se vê das razões de ID 387559200, o qual foi julgado por este Juízo, consoante se vê da Sentença de ID 402406310, já transito em julgado (ID 41157951).
Diante do seu caráter meramente procrastinatório, visando, pois, criar embaraço ao pagamento do débito em execução, CONDENO o MUNICÍPIO EMBARGANTE ao pagamento da multa de 5% (cinco por centro) sobre o valor do débito em execução, na forma do art. 77, IV, c/c 918, III, do CPC, em favor do Credor, a título de punição por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 03.
Certificado o curso da presente decisão, INTIME-SE a Parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, caso persista interesse no prosseguimento do feito, deverá apresentar, inclusive, novo memorial atualizado do débito, com acréscimo da multa ora aplicada para cada credor. 04.
Após, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório ao Município de BOA NOVA para que inclua o valor do débito exequendo no orçamento, visando o pagamento da RPV, nos termos dos art. 2º e art. 3º da Inst.
Normativa nº 01/2018 do TJBA, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em precedente de observância obrigatória (REsp 1347736/RS). 05.
O Ente público devedor deverá efetuar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535 § 3º, II do Código de Processo Civil e art. 5º, § 1º da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJ/BA, contados da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor, Lei nº 11.419/2006, sob pena de sequestro, nos termos do §4º, do art. 5º, da Inst.
Normativa nº 3/2018 do TJBA. 06.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
POÇÕES/BA, 28 de novembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
16/07/2024 08:41
Expedição de decisão.
-
16/07/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:34
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 12:09
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 15:38
Expedição de decisão.
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 11:47
Expedição de decisão.
-
10/07/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 09:09
Expedição de decisão.
-
10/07/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 16:07
Expedição de decisão.
-
08/07/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 10:36
Expedição de decisão.
-
05/07/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:23
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 08:59
Expedição de decisão.
-
30/01/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:57
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:33
Expedição de decisão.
-
29/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 07:53
Outras Decisões
-
08/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
-
22/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de RENEE JESUS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de JAQUELINE MUNIZ DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de LUCIA SANTOS DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de CARLUCIA DE SOUZA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de RENIS ROCHA SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 10:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
05/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 03:16
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
05/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 07:33
Expedição de sentença.
-
03/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:37
Expedição de despacho.
-
31/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/05/2023 17:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
21/03/2023 07:14
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2021 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
05/02/2021 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/02/2021 09:43
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 09:38
MANDADO
-
17/02/2020 14:56
RECEBIMENTO
-
31/01/2020 10:14
REMESSA
-
31/01/2020 09:23
REMESSA
-
19/09/2019 08:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2019 17:35
DOCUMENTO
-
03/09/2019 09:57
PETIÇÃO
-
03/09/2019 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/08/2019 13:46
MANDADO
-
23/08/2019 13:04
REATIVAÇÃO
-
23/08/2019 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2018 11:26
Baixa Definitiva
-
06/02/2018 11:26
DEFINITIVO
-
23/09/2017 11:41
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
26/11/2015 10:46
RECEBIMENTO
-
11/06/2015 08:56
PETIÇÃO
-
11/06/2015 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/06/2015 12:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/04/2014 10:58
CONCLUSÃO
-
15/10/2013 09:20
PETIÇÃO
-
22/08/2013 09:44
LIMINAR
-
22/08/2013 09:39
RECEBIMENTO
-
09/08/2013 11:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/06/2013 09:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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