TJBA - 8000189-03.2022.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
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01/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:44
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:11
Expedição de intimação.
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 11:13
Juntada de intimação
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18/07/2024 23:11
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000189-03.2022.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Lilian Souza Da Silva Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464) Reu: Luiza Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Ana Laura Marcheti Carrijo (OAB:SP417678) Advogado: Vinicius Gasparelli Cruz Ferro (OAB:SP289239) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000189-03.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: LILIAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464) REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): VINICIUS GASPARELLI CRUZ FERRO (OAB:SP289239), ANA LAURA MARCHETI CARRIJO (OAB:SP417678) DECISÃO Vistos, etc. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Partes legítimas e bem representadas, motivo por que dou o feito por saneado. 3.
O ponto controvertido visa estabelecer quem é o responsável pela assinatura no contrato juntado aos autos. 4.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC). 5.
A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio a perita MARIANA DE SOUZA, inscrita no Cadastro de Peritos do TJBA, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 6.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). 7.
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade constante no contrato juntado neste processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de provar essa autenticidade por intermédio de perícia grafotécnica, em obediência ao art. 429, II, do CPC, e ao Tema Repetitivo n. 1.061 do C.
STJ.
Em tal hipótese, compete ao banco demandado o pagamento dos honorários periciais.
Como destacou o Min.
Marco Aurélio Bellizze, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, que ensejou o Tema n. 1.061, “Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”.
Desde já advirto que na hipótese de não pagamento dos honorários periciais pelo banco réu, estará preclusa a produção de prova pericial, cuja ausência e as consequências daí advindas serão sopesadas em sentença, à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 8.
Assim, intime-se o perito judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 9.1.
Havendo concordância, deve o demandado promover o depósito judicial dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. 9.2.
Havendo discordância, tornem conclusos para fixação dos honorários. 10.
Com o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para colheita do padrão de assinaturas, caso entenda necessário.
Sendo promovida a indicação, deve o Cartório, independente de conclusão, intimar as partes através de seus patronos. 11.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado aos autos proveio do punho da parte autora? 2- Preste o Sr. perito os esclarecimentos que entender necessários. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará para pagamento ao perito, o qual deve indicar seus dados bancários (preferencialmente chave PIX). 15.
Desde já fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso o perito os solicite, ficando, de logo, dispensada a apresentação dos documentos originais, se o perito não os solicitar. 16.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
16/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 03:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:03
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:10
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:34
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 21/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
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29/09/2022 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:50
Decorrido prazo de LILIAN SOUZA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:50
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:57
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 14:30
Expedição de intimação.
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03/08/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 14:25
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/09/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU.
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17/03/2022 03:21
Decorrido prazo de LILIAN SOUZA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2022 18:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 17:57
Expedição de intimação.
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10/02/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 16:24
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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