TJBA - 8002558-78.2025.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002558-78.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: LEONIDIA ALVES DOS REISEndereço: RUA LAMARÃO, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: .Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, SALA 504, Enseada do Suá, VITóRIA - ES - CEP: 29050-914 DESPACHO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas, com mesma causa de pedir e/ou pedido, ajuizando, em face do mesmo réu, mais de uma ação, todas protocolizadas contemporaneamente.
Dessa forma, sendo plenamente possível à parte autora pleitear, em uma única demanda, a integral satisfação de seu direito, revela-se desarrazoado o ajuizamento de múltiplas ações, cada qual direcionada a um tipo de desconto supostamente indevido imputado à parte requerida, o que acarreta a repetição de atos processuais de forma injustificada e impacta a celeridade processual.
A prática de "pulverização" de ações, mediante fracionamento de pedidos, mostra-se evidente, configurando verdadeiro abuso de direito, que compromete de forma sensível o regular exercício da função jurisdicional, especialmente nesta comarca, que apresenta elevado número de feitos em tramitação e estrutura insuficiente para suportar tal sobrecarga.
Frise-se que, no caso em apreço, não se trata de exercício regular do direito de acesso à Justiça - como eventualmente pode alegar a parte autora, sob o argumento de que a lei não impõe a cumulação de pedidos -, mas, sim, de evidente abuso do direito de ação. É clara a deslealdade processual, não podendo tal conduta ser considerada mera estratégia processual, sobretudo porque esta encontra limites, dentre os quais destacam-se o bom senso e o dever de cooperação, impostos a todos os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão justa em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Não se pode ignorar que condutas processualmente desleais prejudicam todo o sistema jurisdicional, atrasando a apreciação de inúmeras outras demandas. Dessa forma, cabe a este Juízo, inclusive de ofício, coibir e sancionar comportamentos atentatórios à dignidade da Justiça.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, reunindo os "pedidos pulverizados" em uma única demanda, com a devida comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Irará- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
22/09/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/10/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
22/09/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
22/09/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 10:23
Expedição de despacho.
-
18/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/10/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011829-66.2024.8.05.0103
Mahyne Santos de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Maria da Gloria Cruz Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 15:23
Processo nº 8009991-10.2025.8.05.0150
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Jose Batista da Fonseca
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2025 10:34
Processo nº 0550707-09.2014.8.05.0001
Antonio Sergio Maciel de Carvalho
Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Fabio Pires da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2014 12:29
Processo nº 8002418-33.2025.8.05.0145
Agaci Souza Santos Roque
Banco Agibank S.A
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2025 03:28
Processo nº 0001844-33.2012.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Associacao dos Produtores de Confeccoes ...
Advogado: Milla Cerqueira Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2020 09:49