TJBA - 8011829-66.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8011829-66.2024.8.05.0103 REQUERENTE: MAHYNE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de tempo especial com conversão de tempo especial em comum ajuizada por MAHYNE SANTOS DE SOUZA MAIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando: a) o reconhecimento do direito à aposentadoria especial no período de 13/03/2000 a 31/12/2019, nos moldes do art. 40, §4º da Constituição Federal c/c art. 57, §1º da Lei nº 8.213/91, Tema 942 do STF e Súmula Vinculante n. 33; b) a aplicação do fator 1.4 a cada ano trabalhado na função de Bombeiro/Policial Militar, convertido a tempo comum, para fins de averbação do tempo de serviço; c) a concessão dos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), considerando que a autora alcançou a prorrogação dos efeitos do direito adquirido previsto no art. 24-F da Lei n. 13.954/2019; d) a condenação ao pagamento de valores retroativos, mais os que se vencerem no curso do processo.
Alega a autora que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia/Corpo de Bombeiros em 13/03/2000 e conta atualmente com 24 anos, 7 meses e 12 dias de serviço prestado ao Estado da Bahia, conforme certidão juntada aos autos.
Afirma que também possui 10 meses e 2 dias averbados de serviço prestado junto à empresa privada Waytec Tecnologia em Computação LTDA (período de 15/04/1999 a 16/02/2000).
Sustenta que sua atividade de bombeiro/policial militar deve ser considerada especial, sendo que seu tempo de contribuição deve ser contado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado.
Argumenta que o Estado da Bahia tem se esquivado em reconhecer o tempo especial ao qual a requerente tem direito, causando prejuízos na contagem do tempo de serviço.
Em contestação, o Estado da Bahia argumentou pela impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para servidores militares, afirmando que o Sistema de Proteção Social dos Militares não se confunde com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF não seriam aplicáveis aos militares estaduais.
Alegou, ainda, que não há direito adquirido à concessão dos proventos do posto imediato, uma vez que a autora não preencheu os requisitos legais até 31/12/2019.
Juntou à contestação decisões judiciais desfavoráveis a pretensões similares.
Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, destacando a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942 do STF ao seu caso, bem como o direito à contagem diferenciada pelo fator 1,4 e aos proventos do posto imediato. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
II - DO MÉRITO A controvérsia central reside em definir: 1) se a autora, na condição de bombeira militar, tem direito à contagem diferenciada de tempo de serviço em condições especiais, com aplicação do fator 1,4 para o período trabalhado até 31/12/2019; 2) se tem direito à concessão de aposentadoria especial; e 3) se faz jus aos proventos do posto imediato quando da inativação.
II.1 - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL E DA APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,4 A Constituição Federal, em seu art. 40, §4º, III (redação anterior à EC 103/2019), estabeleceu tratamento diferenciado para a aposentadoria de servidores "cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 942 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Ademais, a Súmula Vinculante nº 33 do STF dispõe: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." A questão a ser enfrentada inicialmente é se os policiais e bombeiros militares estão abrangidos por essas normas, considerando seu regime jurídico próprio.
Embora o Estado da Bahia alegue que o Sistema de Proteção Social dos Militares não se confunde com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é necessário reconhecer que a proteção constitucional ao trabalho exercido em condições especiais deve ser estendida também aos militares estaduais, em observância aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
De fato, o art. 42 da Constituição Federal estabelece que "os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
E o §1º do mesmo artigo dispõe que "aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, §9º; e do art. 142, §§2º e 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores".
A referência expressa ao §9º do art. 40 (que trata da contagem recíproca do tempo de contribuição) e a ausência de menção ao §4º (que trata da aposentadoria especial) não significa que os militares estejam excluídos do direito à aposentadoria especial ou à contagem diferenciada do tempo de serviço.
Pelo contrário, a própria natureza da atividade policial/bombeiro militar, intrinsecamente perigosa e insalubre, justifica a aplicação das regras de proteção previdenciária especial.
Verifico que a autora percebe em seus vencimentos a GAP - Gratificação de Atividade Policial, conforme contracheque juntado aos autos (doc. 47366/7477), o que comprova o exercício de atividades e os riscos delas decorrentes, atendendo ao requisito do art. 57, §4º da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito dos policiais e bombeiros militares à contagem diferenciada do tempo de serviço, conforme precedentes citados pela própria autora e outros julgados recentes dos Tribunais.
Quanto ao fator de conversão aplicável, o art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91 estabelece: "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício." Conforme regulamentação infralegal, o fator 1,4 é o aplicável para a conversão de tempo especial em comum no caso de mulher que exerce atividade em condições especiais, sendo este o caso da autora.
Cumpre observar, entretanto, que o direito à conversão pelo fator 1,4 limita-se ao período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelecido pelo STF no Tema 942.
Considerando que a referida emenda foi promulgada em 13/11/2019, este é o marco temporal final para a aplicação da conversão.
No caso concreto, a autora ingressou no Corpo de Bombeiros Militares em 13/03/2000, conforme certidão de tempo de serviço (doc. 47366/7480), devendo ser reconhecido seu direito à conversão pelo fator 1,4 do período de 13/03/2000 a 13/11/2019.
II.2 - DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL A Lei Complementar nº 51/85, em seu art. 1º, inciso II, alínea "b", estabelece: "Art. 1º O SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL SERÁ APOSENTADO: II - VOLUNTARIAMENTE, COM PROVENTOS INTEGRAIS, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE: B) APÓS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE QUE CONTE, PELO MENOS, 15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO EM CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL, SE MULHER." Conforme a certidão de tempo de serviço, a autora conta atualmente com 24 anos, 7 meses e 12 dias de serviço na corporação de bombeiros militares, além de 10 meses e 2 dias averbados de serviço privado anterior.
Aplicando-se o fator de conversão 1,4 ao período de 13/03/2000 a 13/11/2019 (19 anos e 8 meses), obtém-se um acréscimo de 7 anos, 10 meses e 12 dias (19,67 anos × 0,4 = 7,87 anos), o que resulta em um tempo total convertido de aproximadamente 32 anos e 5 meses, superando o requisito de 25 anos previsto na Lei Complementar nº 51/85.
Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 1º, II, "b" da Lei Complementar nº 51/85, combinado com o art. 40, §4º da Constituição Federal, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, o Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante nº 33.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ACORDÃO.
EMENTA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40 § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 57 § 1º DA LEI 8.213/91.
POSSIBILIDADE.TEMA Nº 942 DO STF.
NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA.
MORA LEGISLATIVA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR POR MAIS DE 25 ANOS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 57 § 4º LEI Nº 8.213/91, QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE RISCOS INERENTES À PRÓPRIA FUNÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Plenamente possível a Concessão de Aposentadoria Especial a Policial Militar, nos moldes do art. 40 § 4º da Constituição Federal, e art. 57 § 1º da Lei 8.213/91, vez que fora admitido na Secretaria de Segurança Pública em 10/11/1980 e demitido em 14/03/2007, com 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de exercício no cargo de Policial Militar do Estadoda Bahia. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de contribuição, até a edição da EC nº 139/2019, diante da nova redação do artigo 40,§ 4º da Constituição Federal. 3.
Não se olvida a necessidade de lei regulamentadora para concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades de risco e prejudiciais à saúde, no entanto, diante da mora legislativa, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33 que estabelece que" "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 4.O período indicado pelo autor e constante da Certidão de Tempo de Contribuição, qual seja, 10/11/1980 a 14/03/2007, é anterior à edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que não há impedimento ou restrição para aplicação nos termos definidos pelo STF, no julgamento de recurso repetitivo -TEMA 942, considerando que autor exerceu a função de policial militar, por mais de 25 anos. 5.
Cabível, portanto, a aplicação análoga da disciplina veiculada na Lei nº 8.213/91, considerando tratar-se de policial militar, que aufere a Gratificação de Atividade Policial (GAP), que nada mais é do que um adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, sendo notório que comprovado o requisito exigido no art. 57 § 4º Lei nº 8.213/91, quanto às condições de riscos inerentes à própria função.APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA.
Apelação.
Número do Processo: 0000513-51.2013.8.05.0210.
Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA.Publicado em: 11/07/2023). (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENQUANTO NÃO FOR EDITADA A LEI REGULAMENTADORA DE QUE TRATA O ART. 40, § 4º, DA CF.
TEMA 942 DO STF.REPERCUSSÃO GERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 05331178220158050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2020) (g.n).
II.3 - DO DIREITO AOS PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO O art. 24-F da Lei nº 13.954/2019 dispõe: "É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos." A questão central é verificar se a autora, até 31/12/2019, já havia preenchido os requisitos para a inatividade com proventos do posto imediato, conforme a legislação estadual vigente.
Com a aplicação do fator de conversão 1,4 ao período trabalhado até 31/12/2019, a autora teria ultrapassado os 25 anos de contribuição exigidos pela Lei Complementar nº 51/85 para a aposentadoria especial de policial/bombeiro militar mulher.
Verifico que, com a conversão pelo fator 1,4 aplicada ao período de 13/03/2000 a 31/12/2019, a autora completaria tempo suficiente para a transferência para a reserva remunerada até 31/12/2019, satisfazendo a exigência temporal do art. 24-F da Lei nº 13.954/2019.
Assim, considerando que a autora havia implementado os requisitos para a inatividade até 31/12/2019 (com a conversão do tempo especial em comum), deve ser reconhecido seu direito aos proventos do posto imediato, conforme previsão da legislação estadual e do art. 24-F da Lei nº 13.954/2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o tempo de serviço prestado pela autora no período de 13/03/2000 a 13/11/2019, na função de bombeira militar, como atividade especial, determinando sua conversão para tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4, para fins de averbação no Certificado de Tempo de Contribuição do Regime Próprio de Previdência Social da Polícia Militar da Bahia; b) RECONHECER o direito da autora à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, §4º da Constituição Federal c/c art. 57, §1º da Lei nº 8.213/91, art. 1º, II, "b" da Lei Complementar nº 51/85, Tema 942 do STF e Súmula Vinculante nº 33, desde que preenchidos os demais requisitos previstos em lei; c) RECONHECER o direito da autora à concessão dos proventos do posto imediato vinculado ao ato aposentador (reserva remunerada), nos termos do art. 24-F da Lei nº 13.954/2019, considerando que, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4, a autora implementou os requisitos para a inatividade até 31/12/2019; d) DETERMINAR que o Estado da Bahia emita nova Certidão de Tempo de Serviço, contemplando a conversão do tempo especial até 13/11/2019, pelo fator 1,4, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social da Polícia Militar da Bahia, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
18/09/2025 09:34
Expedição de intimação.
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18/09/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 13:47
Expedição de citação.
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30/08/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MAHYNE SANTOS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MAHYNE SANTOS DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:05
Expedição de citação.
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26/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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