TJBA - 8000761-98.2022.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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23/09/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2025 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000761-98.2022.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: WILLIAN NUNES SANTOS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por WILLIAN NUNES SANTOS, policial militar, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que o réu vem efetuando o pagamento do adicional noturno com base em divisor de cálculo equivocado, resultando em prejuízo remuneratório. Sustenta o autor que, embora cumpra jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o Estado da Bahia utiliza um divisor de 240 (duzentos e quarenta) para apuração do valor da hora de trabalho, quando o correto, segundo a jurisprudência pacífica, seria a utilização do divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Requer, ao final, a condenação do réu ao recálculo e pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Com a petição inicial, vieram os documentos comprobatórios, incluindo contracheques e escalas de serviço. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, na qual defende a legalidade do divisor de 240 (duzentos e quarenta), argumentando que este resulta da multiplicação da jornada diária de 8 (oito) horas por 30 (trinta) dias no mês.
Colacionou jurisprudência que, em sua ótica, ampara sua tese.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a tese da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na definição do divisor a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno devido ao autor, policial militar submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. O autor defende a aplicação do divisor 200, enquanto o réu sustenta a correção do divisor 240.
Assiste razão ao autor. O regime de trabalho dos policiais militares do Estado da Bahia, conforme o art. 162, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), é de 40 (quarenta) horas semanais.
A metodologia para se encontrar o valor da hora de trabalho, e consequentemente do adicional noturno, consiste em apurar o total de horas mensais laboradas. O cálculo proposto pelo Estado da Bahia, que resulta no divisor 240, parte de premissa fática equivocada.
Ele considera uma jornada de 8 horas diárias durante 30 dias no mês, o que não corresponde à realidade funcional dos servidores que laboram 40 horas semanais, especialmente os policiais militares, cujo serviço é prestado em regime de escala e plantões, sem a rigidez de uma jornada de segunda a sexta-feira. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que, para os servidores públicos que cumprem jornada de 40 horas semanais, o divisor para cálculo do adicional de serviço extraordinário e noturno é de 200 (duzentas) horas mensais.
Este cálculo é obtido multiplicando-se as 40 horas semanais por 5 (cinco), que corresponde ao número de semanas em um mês para fins de cálculo. Este Tribunal de Justiça da Bahia, alinhado à Corte Superior, também tem decidido reiteradamente pela aplicação do divisor 200 em casos análogos, reconhecendo a ilegalidade da utilização do divisor 240 pela Administração Pública. Assim, a pretensão autoral de ver recalculado seu adicional noturno com base no divisor 200 encontra pleno amparo legal e jurisprudencial, devendo ser acolhida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o direito do autor à utilização do divisor de 200 (duzentas) horas mensais para o cálculo do seu adicional noturno; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a implementar o divisor 200 (duzentas) para o cálculo do adicional noturno do autor, nos vencimentos vincendos; c) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor incorreto, relativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sobre as parcelas pretéritas, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do que decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Isento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer documentos necessários à sua efetivação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 13:32
Expedição de intimação.
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12/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 19:10
Expedição de intimação.
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09/09/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 21:43
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:56
Expedição de intimação.
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23/02/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 08:53
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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02/02/2024 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:38
Expedição de intimação.
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16/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:35
Expedição de intimação.
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31/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:48
Outras Decisões
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31/08/2023 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a WILLIAN NUNES SANTOS - CPF: *04.***.*66-36 (AUTOR).
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29/07/2023 20:28
Decorrido prazo de RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO em 02/02/2023 23:59.
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28/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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28/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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