TJBA - 0365362-04.2013.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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20/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 21:00
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 23:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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24/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0365362-04.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Reu: Waldir Vieira Aragao Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 0365362-04.2013.8.05.0001 Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
REU: WALDIR VIEIRA ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, conforme decreto judicial nº 867, de 26 de setembro de 2016, necessárias para a pratica de Ato Judicial, expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como informando o endereço atualizado para cumprimento da diligência e providenciando os meios necessários para seu cumprimento (indicaçõ do depositário fiel que acompanhará a diligência e fornecimento do guincho reboque). 31 de outubro de 2024 -
31/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:02
Processo Reativado
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22/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0365362-04.2013.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Reu: Waldir Vieira Aragao Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0365362-04.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) REU: WALDIR VIEIRA ARAGAO Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 302858117 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a conexão entre a presente ação e a de n.° 0336655-26.2013.8.05.0001 e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou que a cobrança de taxas e de outros encargos resultaram em onerosidade excessiva das prestações.
Na decisão de ID. 302858472 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado nos autos.
Já na decisão de ID. 302859256 foi reconhecida a conexão entre a presente demanda e a de n.° 0336655-26.2013.8.05.0001. É o que importa relatar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma prevista no art. 355, I do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO O art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/60 estipula que: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." Além disso, o Decreto-Lei estabelece que a restituição do bem ao devedor fiduciante depende do pagamento da "integralidade" da dívida no prazo de 5 dias após a efetivação da medida liminar de busca, o que não ocorreu no caso em questão.
Isso resulta na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º e 2º).
Observa-se que a devedora fiduciante não contestou o débito nem purgou a mora.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, conforme a Súmula n.° 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Além disso, a parte acionada não contesta a mora, mas alega que esta deve ser desconsiderada devido a encargos contratuais abusivos e excessivos.
Entretanto, tal questão foi discutida na ação revisional de n.° 0336655-26.2013.8.05.0001, movida pela parte autora e julgada improcedente.
Por fim, é importante ressaltar que uma das consequências da falta de pontualidade no cumprimento das obrigações provenientes da alienação fiduciária em garantia é o vencimento antecipado de toda a dívida.
Portanto, o demandado estava obrigado a quitar as parcelas vincendas, os encargos moratórios, além das despesas do processo e honorários advocatícios, o que não ocorreu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para confirmar a decisão de ID. 302858472, declarar extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e determinar a busca e apreensão do bem indicado na inicial, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar, consolidando ainda a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Ficam as repartições competentes autorizadas, se for o caso, a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do acionante, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), data da assinatura digital.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
16/07/2024 20:23
Baixa Definitiva
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16/07/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 21:22
Decorrido prazo de WALDIR VIEIRA ARAGAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 23:35
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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11/06/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2023 03:30
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 06:42
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2022 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 00:00
Incompetência
-
18/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Petição
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
26/03/2021 00:00
Mandado
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22/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
13/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
23/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Publicação
-
24/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/09/2019 00:00
Mandado
-
07/09/2019 00:00
Petição
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
21/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/12/2017 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Petição
-
26/10/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2016 00:00
Mero expediente
-
28/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2016 00:00
Petição
-
24/10/2015 00:00
Publicação
-
21/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
20/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
15/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2014 00:00
Liminar
-
11/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2014 00:00
Publicação
-
03/02/2014 00:00
Publicação
-
30/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2014 00:00
Mero expediente
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Documento
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
03/10/2013 00:00
Petição
-
02/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
18/09/2013 00:00
Documento
-
15/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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