TJBA - 8016682-41.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 19:09
Baixa Definitiva
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08/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016682-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rodrigo De Jesus Pinheiro Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8016682-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCUS TADEU GALVAO MENDES - BA26050 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - BA41913 SENTENÇA RODRIGO DE JESUS PINHEIRO ajuizou ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., segundo os fundamentos expostos na exordial.
A parte acionada informou no ID 340974749 a celebração de acordo na fase de cumprimento da sentença.
O acionante confirmou no ID 431995715.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o novo Código de Processo Civil, extingue-se a fase de cumprimento de sentença, com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, verificada a regularidade da representação das partes e das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque nos arts. 487, inciso III, b e 924, inciso II do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas e honorários na conformidade do acordo.
Certifique-se o decurso do prazo recursal caso tenha havido a renúncia pelas partes.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará, se requerido, ou comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
15/07/2024 15:53
Homologada a Transação
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22/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:59
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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09/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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09/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/12/2022 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/11/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2022 05:59
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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24/10/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 05:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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16/05/2022 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:08
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 08:36
Expedição de despacho.
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12/04/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 20:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2021 23:59.
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29/10/2021 20:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 01/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 20:34
Publicado Despacho em 09/09/2021.
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10/09/2021 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
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03/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 19/05/2021 23:59.
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07/05/2021 19:59
Conclusos para despacho
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03/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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29/04/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2021 23:59.
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26/04/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 13:01
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2021 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS PINHEIRO em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 19:28
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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23/02/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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16/02/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
08/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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