TJBA - 8159677-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8159677-09.2023.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Carlos Antonio Pimentel Advogado: Estevam Alves Rego Filho (OAB:BA56701) Embargado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8159677-09.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa: EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO PIMENTEL Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Ao regular a admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 vincula o seu oferecimento à prévia garantia do juízo nos autos do feito executivo, o que, todavia, não foi observado pelo executado, ora embargante.
Desse modo, com fulcro no art. 321, do CPC, e evidenciada a intenção de fazê-lo, intime-se-lhe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do juízo, da forma pretendida, nos autos da Execução Fiscal, postergando-se a análise quanto ao recebimento destes últimos para momento oportuno, sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, deverá a parte Embargante, ainda, trazer aos autos documentos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, apresentando, inclusive, apresentando, inclusive, extratos bancários dos últimos 3 meses e declarações de imposto de renda dos últimos 3 exercícios e outras provas que evidenciem a sua hipossuficiência financeira e a consequente ausência de condições para pagamento das despesas processuais, inclusive em parcelas, consoante determinado no art. 99, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Salvador (BA), Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito -
16/07/2024 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 23:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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