TJBA - 8000451-87.2019.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Alvará
-
12/06/2025 10:42
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 23:00
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:28
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:49
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
24/10/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000451-87.2019.8.05.0136 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jacaraci Exequente: Joao Pedro De Abreu Coutinho Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207) Executado: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Advogado: Danieli Da Cruz Soares (OAB:SP257614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000451-87.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB:SP257614) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para pagamento das custas processuais remanescentes.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
02/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:46
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:53
em cooperação judiciária
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO em 28/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000451-87.2019.8.05.0136 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jacaraci Exequente: Joao Pedro De Abreu Coutinho Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207) Executado: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Advogado: Danieli Da Cruz Soares (OAB:SP257614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000451-87.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI APELANTE: JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO Advogado(s): JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207) APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) DESPACHO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Código 156).
Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído.
Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente.
Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. b) Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud.
Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências.
Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC.
Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação.
Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de “transferência”, via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela “DETALHAR VEÍCULO” e “DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO”; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (ess), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução.
Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta.
Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1º do art. 841 CPC).
Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 10/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 12:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
09/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
17/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 14:46
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2023 06:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
02/09/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 19:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO em 26/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:58
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/11/2022 23:59.
-
06/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 04:40
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
05/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
26/05/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO em 14/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
16/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:26
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
28/10/2022 20:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
28/10/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 03:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 09:51
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2020 08:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 09:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 09:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 15:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO em 06/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:42
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2019 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2019 08:55
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2019 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2019 09:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2019 08:32
Publicado Intimação em 13/11/2019.
-
14/11/2019 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 09:07
Expedição de citação.
-
12/11/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 08:30.
-
11/11/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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