TJBA - 8000090-25.2020.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:01
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 16/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000090-25.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: COUTO & AKAHORI LTDA - EPP e outros Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131) REU: MENDES BRITO RICARDO TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se verifica, a parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, mas, intimada por meio de seu patrono a comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, quedou-se inerte (ID 458027293).
Nos termos da Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, não houve a comprovação exigida por lei.
Diante disso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para eventual extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 15 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500683637
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16/05/2025 14:14
Gratuidade da justiça não concedida a COUTO & AKAHORI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (AUTOR).
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13/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000090-25.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Couto & Akahori Ltda - Epp Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Autor: Jose Reina Do Couto Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Reu: Mendes Brito Ricardo Transportes Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000090-25.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: COUTO & AKAHORI LTDA - EPP e outros Advogado(s): JOAB ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA43540), ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131) REU: MENDES BRITO RICARDO TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO R.H.
Ante o lapso temporal, intime-se a parte autora, pessoalmente (Carta AR ou por meio de Oficial de Justiça) e por meio de seu advogado (Diário de Justiça), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, na hipótese afirmativa, praticar os atos que lhe competem, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, § 1º do CPC.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
ATRIBUO FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO DESPACHO.
Mucuri/BA, data registrada no sistema PJE.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz Substituto -
15/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:53
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:53
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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04/12/2021 10:04
Publicado Intimação em 18/03/2020.
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04/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/09/2021 19:26
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:56
Juntada de ata da audiência
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02/09/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 12:19
Juntada de Carta
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30/07/2021 07:23
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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20/07/2021 17:21
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:37
Expedição de ofício.
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16/07/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 21:02
Juntada de Certidão
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14/07/2021 21:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/09/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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02/02/2021 05:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 11/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 05:40
Decorrido prazo de JOAB ROCHA DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 05:40
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 11/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 18:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 11/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 18:25
Decorrido prazo de JOAB ROCHA DE OLIVEIRA em 11/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 18:25
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 11/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:06
Decorrido prazo de JOAB ROCHA DE OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 03/09/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:02
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 03/09/2020 23:59:59.
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21/11/2020 05:46
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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21/11/2020 05:38
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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21/11/2020 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 16:14
Juntada de Certidão
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09/10/2020 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2020 11:28
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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11/08/2020 19:23
Juntada de Certidão
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11/08/2020 08:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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11/08/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2020 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2020 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2020 02:50
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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10/06/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 20:10
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 17/06/2020 11:30.
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09/06/2020 20:10
Juntada de Certidão
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17/03/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 10:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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13/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:57
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 17/06/2020 11:30.
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13/03/2020 10:43
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 11:12
Conclusos para despacho
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29/01/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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