TJBA - 8002283-07.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002283-07.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Executado: Nortex Agro Pecuaria Ltda Advogado: Geane Sousa Costa (OAB:BA49593) Executado: Jose Luiz Oliveira Boaventura Advogado: Geane Sousa Costa (OAB:BA49593) Executado: Adenilde Gabriel Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002283-07.2017.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: NORTEX AGRO PECUARIA LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 15 de agosto de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de SERGIO DA CUNHA BARROS em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 16:55
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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09/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002283-07.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Joao De Deus Barbosa (OAB:BA16525) Executado: Nortex Agro Pecuaria Ltda Advogado: Geane Sousa Costa (OAB:BA49593) Executado: Jose Luiz Oliveira Boaventura Advogado: Geane Sousa Costa (OAB:BA49593) Executado: Adenilde Gabriel Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Adenilde Gabriel Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8002283-07.2017.8.05.0014 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: NORTEX AGRO PECUARIA LTDA e outros (2) DESPACHO 1.
Em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente sobre a ocorrência da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
ARACI, 24 de setembro de 2020 Maria Claudia Salles Parente Juíza de Direito -
16/07/2024 20:24
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/12/2020 02:55
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARBOSA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 09:32
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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08/12/2020 12:45
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 10:02
Conclusos para despacho
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25/01/2018 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2018 00:06
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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