TJBA - 8000402-85.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 19:34
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000402-85.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Vanderlinda Da Silva Santos Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000402-85.2024.8.05.0228 AUTOR: VANDERLINDA DA SILVA SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que o autor alega que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário pela parte ré.
Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o ressarcimento do dano moral sofrido.
Citada a ré contestou, afirmando apenas a impossibilidade da devoçução em dobro dos valors descontados.
Inicialmente, destaco que, prima facie, a relação jurídica firmada entre as partes não configura uma relação de consumo, mas sim uma relação associativa.
A constituição do vínculo associativo depende de ato formal em que o indivíduo manifesta vontade de integrar a associação, o que não restou comprovado nestes autos pela ré.
Ressalte-se que neste caso, deve-se usar a distribuição dinâmica do ônus probatório, vez que impossível seria para o autor fazer prova da negativa de sua associação.
Evidente que, não estando provada a relação jurídica associativa, são indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor, devendo estes serem ressarcidos sob pena de configurarem enriquecimento ilícito do requerido.
No caso dos autos, reputo indevida a devolução em dobro dos valores, vez que não há incidência do artigo 42 , parágrafo único do CDC , nem, ao caso, aplica-se aos termos da disposição do artigo 940 do CC.
Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que os descontos efetuados são capazes de gerar insegurança e apreensão nas pessoas, configurando-se como riscos não inesperados em especial quando incidem sobre valores de caráter alimentar, como no caso do benefício previdenciário. É importante frisar que o dano moral representa a violação de direito da personalidade que, quando ocorrido enseja a sua reparação em conformidade com os ditames constitucionais – artigo 5º inciso V e X da CFRB.
Em suma, configurado o dano moral sofrido pela parte autora, resta, por ora, estipular o valor da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Ressalte-se ainda que a condenação deve se dar em um montante razoável no intuito de fazer os culpados não esquecerem o que deram causa, coibindo novas situações desta natureza.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para : a) declarar nula a relação jurídica associativa entre as partes ; b) confirmar a liminar para determinar que a parte ré a abstenha-se de efetuar cobranças de valores em folha de proventos do(a) requerente, por qualquer meio, no prazo de 05 dias, sob pena do pagamento de multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento; c) condenar a parte ré a devolver os valores indevidamente descontados , que serão calculadas com base nos valores indicados na inicial e documentos, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes desde as suas respectivas quitações; d) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir do evento danoso, ou seja, a data em que se iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 14 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/07/2024 10:03
Expedição de citação.
-
14/07/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:56
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
24/02/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
24/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:44
Expedição de citação.
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:37
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/04/2024 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
21/02/2024 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001155-14.2006.8.05.0228
Municipio de Saubara
Antonio Cesar de Schooucair Jambeiro
Advogado: Jorge Salomao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2006 10:08
Processo nº 8000680-94.2023.8.05.0172
Ines de Jesus Soledade
Kinhones Santos da Silva
Advogado: Marie Christinie Magalhaes Colares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2023 12:13
Processo nº 8001829-17.2023.8.05.0014
Nilza de Jesus Goes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2023 09:40
Processo nº 8001885-38.2024.8.05.0039
Humberto Batista Meirelles
Fabiana Paixao dos Santos
Advogado: Gabriel Lago Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 10:49
Processo nº 8017012-72.2020.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Jose Moreira Andrade
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2020 16:47