TJBA - 0000195-64.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 02:55
Baixa Definitiva
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21/07/2024 02:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de Transportadora Itapemirim SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Decorrido prazo de HJ MANUTENCAO DE COMPRESSORES LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000195-64.2007.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Transportadora Itapemirim Sa Advogado: Karina De Oliveira Guimaraes Mendonca (OAB:SP304066) Advogado: Fabio Carraro (OAB:GO11818) Executado: Hj Manutencao De Compressores Ltda - Me Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº0000195-64.2007.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA EXECUTADO: HJ MANUTENCAO DE COMPRESSORES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação movida por TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM SA em face de HJ MANUTENCAO DE COMPRESSORES LTDA - ME.
Ao ser intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não foi localizada no endereço constante na peça inicial, conforme certidão juntada nos autos no ID 432799765. É o breve relatório.
Decido.
A leitura dos autos demonstra que não foi possível a localização da autora.
Assim, sendo obrigação das partes manter seus endereços atualizados, outra alternativa não há, senão, a extinção do feito.
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, em razão do processo ter ficado parado há mais de 1 (um) ano por negligência das partes, caracterizando o abandonando da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de beneficiária da justiça gratuita (art.98, &3°,do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
19/06/2024 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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16/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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21/10/2023 04:04
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0000195-64.2007.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Transportadora Itapemirim Sa Advogado: Karina De Oliveira Guimaraes Mendonca (OAB:SP304066) Advogado: Fabio Carraro (OAB:GO11818) Executado: Hj Manutencao De Compressores Ltda - Me Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000195-64.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Transportadora Itapemirim SA Advogado(s): FABIO CARRARO (OAB:GO11818), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA (OAB:SP304066) EXECUTADO: HJ MANUTENCAO DE COMPRESSORES LTDA - ME Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375) DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora/exequente, PESSOALMENTE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, CPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores(internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/10/2023 09:11
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:09
Expedição de Carta.
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18/10/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:23
Expedição de despacho.
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04/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 04:03
Decorrido prazo de Transportadora Itapemirim SA em 15/12/2022 23:59.
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20/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 20:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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03/01/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 20:21
Conclusos para despacho
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24/10/2021 01:18
Decorrido prazo de Transportadora Itapemirim SA em 18/10/2021 23:59.
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10/10/2021 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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10/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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24/09/2021 20:25
Mandado devolvido Negativamente
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21/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 15:03
Expedição de decisão.
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21/09/2021 15:03
Outras Decisões
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20/07/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2021 14:30
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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14/01/2021 02:20
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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25/12/2020 10:18
Publicado Intimação automática de migração em 22/09/2020.
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25/12/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 00:00
Petição
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25/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/09/2018 00:00
Petição
-
04/09/2018 00:00
Publicação
-
23/07/2018 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Publicação
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16/05/2018 00:00
Mero expediente
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16/10/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Expedição de documento
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03/08/2015 00:00
Petição
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24/12/2014 00:00
Publicação
-
17/12/2014 00:00
Mero expediente
-
13/10/2014 00:00
Petição
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12/05/2014 00:00
Publicação
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07/05/2014 00:00
Recebimento
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16/05/2013 00:00
Publicação
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25/04/2013 00:00
Recebimento
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23/04/2013 00:00
Procedência
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05/04/2013 00:00
Conclusão
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22/02/2013 00:00
Petição
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01/12/2012 00:00
Petição
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07/11/2012 00:00
Remessa
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01/11/2012 00:00
Publicação
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25/10/2012 00:00
Mero expediente
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08/05/2012 10:45
Conclusão
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20/12/2011 15:35
Conclusão
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29/11/2011 15:10
Conclusão
-
18/11/2011 17:52
Documento
-
27/05/2011 09:51
Protocolo de Petição
-
02/03/2011 17:16
Protocolo de Petição
-
23/09/2009 14:48
Conclusão
-
23/09/2009 14:48
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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