TJBA - 8128596-42.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:48
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:32
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
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11/06/2025 21:45
Expedição de sentença.
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11/06/2025 21:45
Expedição de intimação.
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11/06/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:32
Expedição de ato ordinatório.
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02/06/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486233547
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02/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:17
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:59
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2025 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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02/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 18:33
Expedição de decisão.
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08/11/2024 13:51
Nomeado perito
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07/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:12
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
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15/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
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15/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/08/2024 00:16
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 12:07
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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11/08/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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10/08/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:19
Expedição de decisão.
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23/07/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8128596-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilmar Oliveira Fernandes Advogado: Leandro Tourinho Dantas (OAB:BA23742) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8128596-42.2023.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: GILMAR OLIVEIRA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Diante do quanto certificado nos autos, observa-se que, instado a entregar/juntar o trabalho pericial que lhe foi confiado, o perito do Juízo designado nos autos assim não o fez, deixando de cumprir o seu ofício, restando evidente o descaso do dito profissional.
Ora, sabe-se que o perito judicial atua sob a confiança do magistrado, sendo por isso legítimo o magistrado determinar a sua substituição por outro, principalmente nos casos previstos em lei; inclusive com a devolução dos honorários periciais eventualmente levantados.
Em tempo, anote-se que “o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”, consoante art. 157 do Código de Processo Civil.
Sobre o caso em tela, vejamos o art. 468, do CPC: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Nesse passo e considerando que, à luz do art. 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo (inciso II) e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inciso III), PROMOVO A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DESIGNADO NOS PRESENTES AUTOS, porque deixou injustificadamente de exercer o ofício que lhe fora confiado por este juízo.
Intime-se o perito ora substituído a restituir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor eventualmente pago pelo trabalho não realizado/entregue, caso tenha sido recebido/levantado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis (execução ou multa).
Nesse passo, substituo o referido perito por Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico Ortopedista, inscrito(a) no CPF sob o n. *69.***.*49-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 16 de agosto de 2024, às 13:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no/na Centro Médico Hospital Português, Sala 314, Avenida Princesa Isabel, 914 - Graça, nesta Capital, nesta Capital; ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada poderá acarretar na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais no valor de um salário-mínimo, a ser pago pelo Réu, caso ainda não tenha sido depositado nos autos.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 11 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
15/07/2024 21:39
Expedição de decisão.
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11/07/2024 13:08
Nomeado perito
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08/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:33
Expedição de decisão.
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03/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2023 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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