TJBA - 8000864-54.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:26
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:13
Juntada de Alvará
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17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000864-54.2021.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Executado: Maria Neide De Jesus Santos Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Exequente: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000864-54.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432) RECORRIDO: MARIA NEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Altere-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
Inverta-se os polos da ação.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente/Banco C6 Consignado S.A., uma vez que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença (id 443978300), verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição, com o valor de R$ 389,16 (trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos).
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se a Autora/Executada, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 3.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
16/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 23:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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02/06/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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23/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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04/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 08:10
Juntada de decisão
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29/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2023 09:45
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2022 05:20
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 17/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 16:20
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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02/03/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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25/02/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2022 14:41
Expedição de intimação.
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17/02/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:30
Expedição de citação.
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16/02/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 17:09
Juntada de ata da audiência
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25/11/2021 17:05
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 25/11/2021 13:55 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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24/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:07
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 25/11/2021 13:55 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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22/11/2021 20:07
Juntada de ata da audiência
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22/11/2021 20:06
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/11/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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19/11/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2021 02:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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01/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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14/09/2021 13:34
Expedição de citação.
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14/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 13:33
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 13:32
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/11/2021 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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14/09/2021 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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