TJBA - 8001716-36.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:40
Mandado devolvido Cancelado
-
14/05/2025 10:04
Expedição de citação.
-
30/04/2025 16:23
Proferido despacho
-
30/04/2025 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ABELITA ALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ABELITA ALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001716-36.2022.8.05.0099 Petição Cível Jurisdição: Ibotirama Requerente: Rosalina Alves De Queiroz Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010) Requerido: Abelita Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001716-36.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: ROSALINA ALVES DE QUEIROZ Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010) REQUERIDO: ABELITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por ROSALINA ALVES DE QUEIROZ E ROBSON ALVES DOS SANTOS em face de ABELITA ALVES DOS SANTOS.
Aduz em apertada síntese que a ré, em 19 de agosto de 2009, agindo de má-fé, aproveitando-se da incapacidade da autora, que fazia uso de vários medicamentos, tirou proveito da mesma ao levá-la ao cartório a fim de realizar a transferência do aludido imóvel para o seu nome.
Pede, liminarmente, a nulidade da escritura de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda. É o relatório, do essencial, passo a decidir.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista em seu §3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ( sem grifos no original) Elpídio Donizetti, ao discorrer sobre pressupostos para a concessão da tutela de urgência, assim leciona: “Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (...) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes nos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela antecipada.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção do magistrado seja diferente daquela que se embasou para conceder a tutela.
Para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculim in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias.
O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou realização desse direito.
Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
O" (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470).” Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, entendo que não merece deferimento o seu requerimento de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, consubstanciada no artigo 300 do CPC, sabe-se ser necessário conter “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em outras palavras, a possibilidade de concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ainda que não se desconheça a urgência do pedido, tenho que tendo em vista a incerteza da real natureza da relação jurídica envolvendo as partes, entendo que há necessidade de melhor esclarecer os fatos na presença do réu, não obstante os documentos trazidos a o s a u t o s p e l o a u t o r .
Entendo também que não há como se conceder a liminar pleiteada antes de confirmar as alegações do autor e constatar a situação do réu e eventual prejuízo que possa sofrer com o deferimento da medida sem as devidas cautelas Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a inicial, porque a exordial preenche os requisitos legais.
Por fim, DETERMINO: CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 183, 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Caso seja apresentada contestação em que a parte requerida argua preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ibotirama- BA, datado e assinado eletronicamente.
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 21:16
Expedição de citação.
-
15/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ABELITA ALVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 01:58
Decorrido prazo de IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 22:37
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
19/06/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:00
Expedição de citação.
-
03/05/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0528209-16.2014.8.05.0001
Jose Mirandir Cerqueira dos Santos
Manoelito Argolo dos Santos Junior
Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2022 08:15
Processo nº 8001154-57.2024.8.05.0228
Jorge Luis Oliveira
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Nelson Araujo da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 17:36
Processo nº 8000790-70.2020.8.05.0246
Adelson dos Santos Costa
Municipio de Brejolandia
Advogado: Claudia da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 17:52
Processo nº 8001800-69.2022.8.05.0250
Banco Volkswagen S. A.
Carolina dos Santos Cardoso
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 13:59
Processo nº 8018592-04.2024.8.05.0000
Atio Cezar Sampaio de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Mila Mesquita de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 13:53