TJBA - 8030241-80.2025.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:27
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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21/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8030241-80.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]AUTOR: JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Vistos etc.
JOSE DOS SANTOS ajuizou a presente ação, em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 520260694).
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 88,73, oriundos de um suposto contrato de cartão de crédito, desde setembro de 2022, por força do contrato nº 763828490-6.
Ressalta que, no momento de contratação, houve falha no dever de informação, pois acreditava realizar um empréstimo pessoal consignado e não empréstimo na modalidade Reserva de Crédito Consignado (RCC).
Pleiteia pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que essas cobranças sejam suspensas.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, por sua vez, quanto à plausibilidade do bom direito, confirma-se que o postulante recebe aposentadoria por invalidez previdenciária, a qual está sendo alvo de débitos automáticos sob a rubrica RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
O perigo da demora, a seu turno, repousa no comprometimento, por tempo indeterminado, de verba de natureza alimentar, voltada às necessidades vitais básicas do autor.
Presentes, portanto, os requisitos, fumus bonis iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência intentada.
Nesse sentido, vide jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO.
Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.275075-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RCC, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Ao réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Cumpra-se sob as penas da Lei, com urgência.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/09/2025 10:57
Expedição de citação.
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18/09/2025 10:53
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DOS SANTOS - CPF: *83.***.*34-53 (AUTOR).
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17/09/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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