TJBA - 8000194-91.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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21/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
21/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000194-91.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: VANETE DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) DECISÃO A parte autora opôs embargos declaratórios, suscitando omissão, pois, apesar da extinção do feito por vício na representação processual da parte autora, teria havido o substabelecimento dos poderes à advogada que protocolizou a petição inicial antes da sentença de extinção. A parte embargada, intimada, não se manifestou. Os embargos de declaração, conforme aduz o Ministro Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." [FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 864]. O art. 1.022 do CPC disciplina as hipóteses que desafiam o presente recurso, sendo cabíveis quando houver no pronunciamento do juiz obscuridade, contradição ou omissão. A sentença extinguiu o feito, sem exame do mérito, em resumo, por falta de procuração da advogada que ajuizou a demanda e por ausência de situação de urgência que justificasse o ingresso sem procuração.
Com a nova procuração juntada, mediante a qual a parte autora confere poderes à advogada que protocolou a ação, deve-se considerar sanado o referido vício.
Diante do exposto, acolho os embargos com efeitos infringentes e reconsidero a sentença proferida nestes autos.
Simultaneamente, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, a fim de requerer o que entender pertinente para o prosseguimento desta ação, no prazo de 15 dias úteis. À SECRETARIA: retifique-se a classe processual no PJe para procedimento comum cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
18/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 27/03/2025 23:59.
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06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:21
Expedição de intimação.
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 09/09/2024 23:59.
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 11:54
Expedição de intimação.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000194-91.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Vanete Domingos Da Silva Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Reu: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000194-91.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: VANETE DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) E DESPACHO Verifica-se que processo está sem provocação das partes há muitos anos, pelo que intimo a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito.
Deverão as partes, ainda, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
15/07/2024 21:20
Expedição de intimação.
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15/07/2024 21:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 12/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 12:35
Expedição de intimação.
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15/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 11/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:42
Decorrido prazo de VANETE DOMINGOS DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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16/10/2022 15:55
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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16/10/2022 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 03/10/2022 23:59.
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21/09/2022 07:53
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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21/09/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 08:44
Expedição de intimação.
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16/09/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 08:43
Expedição de despacho.
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16/09/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 08:43
Expedição de despacho.
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24/11/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 11:08
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2019 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2019 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2019 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 13:38
Expedição de despacho.
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17/05/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2018 18:13
Conclusos para despacho
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18/04/2018 12:06
Decorrido prazo de VANETE DOMINGOS DA SILVA em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 12:05
Decorrido prazo de VANETE DOMINGOS DA SILVA em 17/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 18:52
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 15:39
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2018 15:39
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2018 00:33
Publicado Intimação em 15/03/2018.
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15/03/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2018 12:01
Expedição de intimação.
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02/03/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 13:10
Conclusos para despacho
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17/10/2017 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 18:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 18:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 18:38
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 18:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 17:22
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 16:54
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2017 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 16:08
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 16:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2017 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 24/08/2017.
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27/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2017 09:46
Expedição de intimação.
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22/08/2017 09:46
Expedição de intimação.
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18/08/2017 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2017 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2017
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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