TJBA - 8034011-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 18:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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29/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034011-03.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosenice Pereira Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8034011-03.2020.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO FRASATO CAIRES Vistos, etc.
ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 431848143, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Incidência dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação no cálculo homologado por este juízo.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que assiste razão à parte embargante, haja vista que os cálculos de ID 346112324, homologados por este juízo na decisão de ID 431848143, deveriam incidir o percentual dos honorários advocatícios.
Em contrapartida, não prospera a alegação de que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20%, uma vez que a sentença de primeiro grau fixou o percentual de 10% e o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor/embargante manteve-se silente acerca dos honorários advocatícios, sendo assim, conclui-se, apenas, pela inversão do ônus de sucumbência.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de omissão, reformando, assim, a Decisão de ID 431848143, para determinar a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
No mais, prevalece a sentença hostilizada tal como lançada.
P.I Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
25/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034011-03.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rosenice Pereira Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8034011-03.2020.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO FRASATO CAIRES Vistos, etc.
ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 431848143, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Incidência dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação no cálculo homologado por este juízo.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que assiste razão à parte embargante, haja vista que os cálculos de ID 346112324, homologados por este juízo na decisão de ID 431848143, deveriam incidir o percentual dos honorários advocatícios.
Em contrapartida, não prospera a alegação de que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20%, uma vez que a sentença de primeiro grau fixou o percentual de 10% e o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor/embargante manteve-se silente acerca dos honorários advocatícios, sendo assim, conclui-se, apenas, pela inversão do ônus de sucumbência.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de omissão, reformando, assim, a Decisão de ID 431848143, para determinar a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
No mais, prevalece a sentença hostilizada tal como lançada.
P.I Salvador - BA, 15 de julho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
15/07/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:01
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
11/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
02/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
17/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
04/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 13:57
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 13:54
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 11:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:56
Decorrido prazo de ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 01:58
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
08/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
03/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
20/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/03/2022 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/03/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
17/03/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
13/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2022 20:33
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
25/02/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
08/02/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 17:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/01/2021 05:08
Decorrido prazo de ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 15:57
Publicado Despacho em 14/04/2020.
-
05/01/2021 08:58
Decorrido prazo de ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 07:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 06:58
Decorrido prazo de ROSENICE PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
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07/09/2020 08:03
Publicado Despacho em 04/08/2020.
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21/08/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:40
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2020 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
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03/07/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:46
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/04/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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