TJBA - 0000753-13.2014.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2024 14:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 09/07/2024 23:59.
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31/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 18:15
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:03
Juntada de Alvará
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18/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 22:45
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 19:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/11/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000753-13.2014.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Edmundo Barbosa Advogado: Alirio Macedo Andrade (OAB:BA40278) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000753-13.2014.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: EDMUNDO BARBOSA Advogado(s): ALIRIO MACEDO ANDRADE registrado(a) civilmente como ALIRIO MACEDO ANDRADE (OAB:BA40278) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925) DECISÃO Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DO SEGURO- DPVAT, decorrente de invalidez permanente, conforme se infere nos autos.
Citada, a ré contestou o feito regularmente, com arguição de preliminares.
Oportunizada a réplica, o autor se manifestou. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE LAUDO DO IML Quanto a inépcia da inicial por falta do laudo do IML, me parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso, comum em acidentes ocorridos no interior do Estado.
Não pode a parte autora sofrer restrição quanto ao direito de ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Ademais, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o exame pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
Outrossim, as lesões sofridas pelo acionante podem ser melhor comprovadas por perícia judicial.
Por isso rejeito a preliminar.
Por fim, atento para a existência de certidão policial da ocorrência e relatórios de atendimento médico, suficientes para efeito de prova do fato.
PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – QUITAÇÃO Sem fundamento a alegação de ausência de interesse processual, pois o simples fato do Réu manifestar a quitação da indenização decorrente do seguro DPVAT, por si só, não enseja falta de interesse processual, sendo, por tal motivo, rejeitada a preliminar manejada.
O pagamento feito pela empresa Ré ao beneficiário do seguro em relação à indenização paga não o impede de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe, uma vez que haja conformidade com a lei regente à espécie.
Rejeito a preliminar DA PROVA PERICIAL Observa-se ainda, que a parte ré requer a realização da perícia médica para melhor averiguação da invalidez permanente do autor.
Entendo necessária a realização de perícia médica para solução da demanda, portanto, defiro o pedido de produção da referida prova.
Ademais, sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula STJ 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. como se conclui, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, esclarecimento que somente se obtém através da perícia.
No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é evidente em face da parte Ré, fato público e notório, para pagar os honorários do perito.
Assim dispõe o atual CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Diante disso, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria das Cargas Processuais Dinâmicas, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
Assim, nomeio como perita Dra.
Isadora Zottoli, CRM 35742 ([email protected]), fixando o valor de 50% do salário mínimo de honorários periciais, que deverão ser depositados pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetuado o Depósito concernente aos honorários periciais, intime-se a perita, via WhatsApp ou Email, para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia deste despacho, devendo a perita informar data, hora e local da Perícia ora determinada, advertida que deverá apresentar laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia e que a expedição do alvará para levantamento dos honorários, somente ocorrerá após a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem conhecimento desta decisão podendo, em 15(quinze)dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deverá o patrono da parte autora alertar ao seu cliente que deverá apresentar à perita nomeada a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos.
Fica ainda advertido (a) o (a) Autor (a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Intimem-se.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho/decisão em epígrafe, retornem os autos concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
18/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:33
Outras Decisões
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24/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 18:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2019 08:01
Conclusos para despacho
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28/01/2019 12:07
Juntada de petição inicial
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21/02/2018 19:52
CONCLUSÃO
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10/09/2014 10:08
CONCLUSÃO
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10/09/2014 10:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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