TJBA - 0356373-43.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2025 04:34
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356373-43.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS APELADO: MARIA JEANE DE CARVALHO SANTOS Advogado(s):THIAGO AMORIM MARQUES, FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Jeane de Carvalho Santos, objetivando o recebimento da indenização decorrente de invalidez causada por acidente automobilístico.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.750,00, com correção e juros.
A apelante alega cerceamento de defesa por ausência de prova pericial indispensável à apuração do grau de invalidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de realização de prova pericial requerida pelas partes; (ii) definir se é indispensável a perícia médica para aferição do grau de invalidez e quantificação da indenização do seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A indenização por invalidez permanente decorrente de acidente, prevista na Lei nº 6.194/74, deve observar a extensão das lesões, sendo obrigatória a quantificação do grau de debilidade para cálculo proporcional da indenização. 2.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 474 e em precedentes reiterados, exige a realização de perícia médica para a fixação do valor da indenização. 3.
No caso, embora a perícia tenha sido requerida expressamente por ambas as partes e tenha sido deferida, com pagamento de honorários periciais, a instrução foi encerrada sem sua realização, impedindo a correta apuração do direito da parte autora e caracterizando cerceamento de defesa. 4.
A ausência de perícia médica inviabiliza a fixação segura do valor indenizatório, devendo a sentença ser anulada para reabertura da fase instrutória e produção da prova técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. É indispensável a realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez e quantificação da indenização do seguro DPVAT. 2.
A ausência de prova pericial, quando requerida pelas partes e necessária à formação do convencimento judicial, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3.
A indenização do seguro DPVAT deve observar a proporcionalidade entre o valor e o grau de invalidez, conforme estabelece a Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência consolidada do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º, II, e 5º, § 5º; CPC/2015, arts. 10, 322, § 2º, e 493.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, REsp nº 1.793.637/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2020.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para abertura da fase instrutória com a realização da prova pericial.
Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des.
Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09 -
17/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 12:58
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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16/09/2025 07:49
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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15/09/2025 17:52
Deliberado em sessão - julgado
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20/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:07
Incluído em pauta para 08/09/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/08/2025 15:26
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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