TJBA - 8000736-43.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLIAN NASCIMENTO DE BRITO *41.***.*61-70 em 06/08/2024 23:59.
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18/09/2024 19:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/08/2024 23:59.
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18/09/2024 15:11
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/09/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO BATISTA DA CONCEICAO em 06/08/2024 23:59.
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08/09/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO BATISTA DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
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08/09/2024 08:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:49
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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03/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000736-43.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Jose Do Espirito Santo Batista Da Conceicao Advogado: Janaina Santos De Andrade (OAB:BA71065) Reu: Pagseguro Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Willian Nascimento De Brito *41.***.*61-70 Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000736-43.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSE DO ESPIRITO SANTO BATISTA DA CONCEICAO Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA71065) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Litisconsórcio simples Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, Cuida-se de uma ação indenizatória movida por José do Espírito Santo Batista da Conceição contra PagSeguro Internet Ltda. e Willian Nascimento de Brito, visando a restituição de valores transferidos indevidamente, indenização por danos materiais e morais, e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O processo está cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo isento de custas em primeira instância conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Preliminares A defesa do Réu PagSeguro Internet Ltda, apresentou duas preliminares: Inépcia da inicial e ausência de liquidação do pedido de danos materiais: Alega que a petição inicial é inepta por não conter clareza no pedido de danos materiais.
No entanto, a petição inicial apresenta elementos suficientes para a compreensão dos fatos e dos pedidos, sendo uma questão de mérito avaliar a extensão dos danos materiais.
Ausência de contato prévio: Argumenta que o autor não entrou em contato com a ré antes de ajuizar a ação.
Contudo, essa exigência não é condição para o exercício do direito de ação, especialmente em casos de emergência ou dano irreparável.
Rejeito ambas as preliminares, pois a petição inicial cumpre os requisitos legais e a ausência de contato prévio não impede o prosseguimento da ação.
Revelia do Réu Willian Nascimento de Brito Diante da ausência de contestação por parte do réu Willian Nascimento de Brito, decreto à revelia do mesmo, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme artigo 344 do NCPC. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: A.
Mérito Alega o Autor que se deparou com uma série de transações desconhecidas em sua conta bancária, todas destinadas ao réu Willian Nascimento de Brito.
Surpreendido, José relatou que, aparentemente, foi vítima de uma fraude.
Ele inicialmente acreditava que sua conta havia sido invadida, mas depois percebeu que foi enganado em um golpe do Pix, onde realizou transferências acreditando estar pagando boletos legítimos, que na verdade foram manipulados pelo fraudador.
Alega que foi vítima de um golpe do Pix, onde transferiu R$ 1.999,23 de sua conta para o réu Willian Nascimento de Brito, acreditando estar pagando boletos.
Após perceber o golpe, José solicitou a devolução dos valores e o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos.
Baseia-se no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a empresa ré, PagSeguro, deveria garantir a segurança das transações financeiras e, falhando nisso, é responsável pelos danos causados ao consumidor.
O Autor, pugna pela devolução do valor transferido, indenização por danos materiais e morais, e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A principal tese de defesa da contestação apresentada por PagSeguro Internet Ltda. é a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
A defesa argumenta que as transações foram realizadas pelo próprio autor, sem qualquer invasão de conta, caracterizando-se como um caso de golpe externo onde o autor foi induzido a erro.
Alegam ainda a ausência de nexo causal entre as ações da empresa e o dano sofrido, visto que a PagSeguro fornece apenas a plataforma para transações, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros fora de sua alçada.
Apesar de regularmente citado o Réu, Willian Nascimento de Brito, não compareceu em audiência, tampouco, apresentou defesa. 1.
Provas e documentos Anexos do Autor: ID 401846341: Boletim de ocorrência relatando a fraude.
ID 401846352, 401846354, 401846357: Comprovantes das transações via Pix.
ID 401849726: Documentos de identificação e procuração.
Anexos do Réu: ID 452763717: Contestação detalhada, incluindo prints das transações realizadas pelo autor.
ID 452763720: Procuração e documentos da empresa.
Fato Extintivo, Modificativo ou Impeditivo do Direito do Autor: Não há fatos apresentados pelo réu, Willian Nascimento de Brito, este que percebeu os depósitos do Autor - que comprovem de maneira irrefutável a extinção, modificação ou impedimento do direito do autor.
As provas anexadas corroboram a narrativa do autor quanto ao golpe do Pix.
Lado outro, a defesa da PagSeguro comprova a ausência de responsabilidade do Réu. 2.
Fundamentação Jurídica Compulsando os autos, verifico que o caso concreto versa sobre suposto vício dos serviços de aplicativo de internet.
O autor foi vítima de golpe realizado por terceiros, ao que se demonstra, o terceiro é o Réu: Willian Nascimento de Brito.
Quanto a PagSeguro: Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, falhas na segurança do aplicativo ou mesmo na prestação do serviço posteriormente às transações.
Há nítida hipótese de fato de terceiro.
Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, esta não se confunde com o risco integral.
Do arcabouço probatório coligido aos autos, não restou comprovada falha no serviço do banco.
A parte autora realizou uma transferência a terceiros, que se concretizou, não estando ao alcance do banco a recuperação de valores.
Nos termos do art. 373 do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esta é a regra básica da distribuição estática do ônus da prova.
Cumpre esclarecer que responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja causado prejuízo a outrem.
Desta forma, cumpre salientar que, quando se está tratando da responsabilidade civil, para se falar em reparação de dano, é de se verificar se restam devidamente preenchidos os requisitos do dano indenizável e a autora, in casu, não comprova a conduta ilícita da Acionada.
A análise dos documentos acostados observa-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, não provando o nexo de causalidade existente entre os prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica das empresas Acionadas, visto que os danos causados à parte Requerente se deram por fato de terceiros, ao que se demonstra o Réu, Willian Nascimento de Brito.
Logo, diante dos fundamentos trazidos à baila, tenho que restou caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I do CDC (inexistência de defeito na prestação do serviço). 3.
Precedente do TJBA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
FRAUDE POR E-MAIL.
GOLPE.
PARTE AUTORA FORNECEU A SENHA E CHAVE PARA FRAUDADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
O RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS.
PARTE AUTORA NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONDUTA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0043776-03.2021.8.05.0001, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 03/03/2022) Ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Sentença de improcedência.
Transferência solicitada por pessoa se passando por filho da autora para conta de terceiro (golpe do WhatsApp).
Transferência efetuada pela própria autora.
Denunciação à lide do beneficiário da transferência bancária, rejeitada.
Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na proteção de serviços por parte das instituições financeiras, e nem fortuito interno a incidir a Súmula STJ 479.
Culpa Exclusiva da vítima configurada.
Excludente do CDC, art. 14, §3°, II.
Indenização indevida. [...]Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorado os honorários advocatícios (CPC, art.85 §11)¿ (TJSP,1009485-06.2020.8. 26.0002. 37ª Câmara de direito privado.
Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.
Julgado em: 21/04/2021).
B.
Dispositivo 1.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor José do Espírito Santo Batista da Conceição em face do réu PagSeguro Internet Ltda., declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015; 2. procedentes os pedidos em face do réu Willian Nascimento de Brito, os pedidos formulados declarando extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, condenando-o a: a) Restituir ao autor a quantia de R$ 1.999,23 (mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso. b) Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Pagar ao autor em dobro os valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 3.998,46 (três mil novecentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos).
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 14:50
Expedição de sentença.
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18/07/2024 19:58
Expedição de sentença.
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18/07/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 19:51
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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16/07/2024 09:00
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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16/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 15/07/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:30
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/05/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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21/05/2024 21:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/05/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/05/2024 14:16
Expedição de Carta.
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17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO BATISTA DA CONCEICAO em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:11
Expedição de citação.
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15/04/2024 15:11
Expedição de citação.
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15/04/2024 15:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 15/07/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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15/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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12/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 16:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:56
Conclusos para despacho
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05/08/2023 16:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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