TJBA - 8002855-04.2023.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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28/05/2025 15:07
Expedição de sentença.
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28/05/2025 15:07
Expedição de intimação.
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28/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502737131
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28/05/2025 14:12
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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28/05/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:51
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/05/2025 08:30 Salão do Júri da 1ª Vara Crime.
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28/05/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/04/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 17:58
Decorrido prazo de HORLAN REAL MOTA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2025 22:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/05/2025 Às 08:30h SALÃO DO JÚRI DA 1ª VARA CRIME.
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21/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 17:02
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 28/05/2025 08:30 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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17/03/2025 15:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 15:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 19:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:46
Expedição de despacho.
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11/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 21:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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17/01/2025 14:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 08/05/2025- 09:00h SALÃO DO JÚRI DA 1ª VARA CRIME.
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17/01/2025 14:40
Expedição de decisão.
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13/01/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Expedição de despacho.
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 11:33
Expedição de despacho.
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12/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 23:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de CR RESE
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05/08/2024 20:21
Juntada de Petição de 8002855_04.2023.8.05.0191
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02/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002855-04.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Francisco Joao Dos Santos Filho Advogado: Glesia De Souza Paixao (OAB:BA77462) Advogado: Amin Seba Taissun (OAB:BA60043) Vitima: Danilo Rodrigues Da Silva Testemunha: Rita De Cassia Soares Barbosa Testemunha: Cleiton Silva Alves Testemunha: Marcos Gabriel Alves Dantas Testemunha: Marivaldo Lúcio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002855-04.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): AMIN SEBA TAISSUN (OAB:BA60043), GLESIA DE SOUZA PAIXAO (OAB:BA77462) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública Estadual contra sentença que pronunciou FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, II, do Código Penal.
Recebo o recurso em sentido estrito, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o interesse recursal, conforme certidão de id 455351547.
Assim, tendo a defesa ter apresentado as Razões do Recurso, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 588, CPP).
Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para os fins do art. 589, do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Tratando-se de réu custodiado, cumpra-se com urgência.
Ciência às partes.
Paulo Afonso/BA, 29 de julho de 2024.
CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
29/07/2024 20:51
Expedição de decisão.
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29/07/2024 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002855-04.2023.8.05.0191 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Francisco Joao Dos Santos Filho Advogado: Glesia De Souza Paixao (OAB:BA77462) Advogado: Amin Seba Taissun (OAB:BA60043) Vitima: Danilo Rodrigues Da Silva Testemunha: Rita De Cassia Soares Barbosa Testemunha: Cleiton Silva Alves Testemunha: Marcos Gabriel Alves Dantas Testemunha: Marivaldo Lúcio Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8002855-04.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): AMIN SEBA TAISSUN (OAB:BA60043), GLESIA DE SOUZA PAIXAO (OAB:BA77462) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS FILHO, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).
No dia 21 de maio de 2023, por volta das 09h10min, na Rodovia BA 210, BTN III, Paulo Afonso/BA, o denunciado, de vontade livre e consciente, matou DANILO RODRIGUES DA SILVA, por motivo fútil.
Segundo as investigações, Francisco e Danilo eram amigos, porém ambos entraram em desavenças.
Danilo teria ido ao Ferro Velho para conversar com o pai de Francisco, quando ao encontrar Francisco, teriam iniciado uma discussão.
Nesse momento, Francisco teria sacado uma faca e passado a atacar Danilo, golpeando repetidas vezes o tórax, esterno, pescoço e abdômen.
No total, cinco facadas foram desferidas contra a vítima, causando a sua morte.
Consumado o homicídio, Francisco empreendeu fuga, mas foi encontrado por Policiais nas imediações da Rua Planalto.Sendo questionado, tanto na primeira abordagem, quanto perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática delitiva, tendo, inclusive, comemorado o óbito de seu desafeto.
Segundo as investigações, o assassinato teria ocorrido em razão de Danilo ser amigo do pai de Francisco, gerando ciúmes no denunciado.
Nesse contexto, Francisco ameaçou Danilo de morte cerca de um ano antes dos fatos, nutrindo sentimento de ódio pelo ofendido desde então.
O acusado foi preso em flagrante em 23 de maio de 2023, nos autos do APF sob nº 8002688-84.2023.8.05.0191, quando teve conversão em prisão preventiva, conforme ata de custódia acostada (id 391529503).
A denúncia foi recebida em 01 de junho de 2023 (id 391545434).
O acusado, citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (id 399360930).
Em decisão de organização de saneamento do processo, fora designada audiência de instrução e julgamento (id 399479604).
A defesa atravessou petição nos autos requerendo a expedição de ofício à instituição competente para que informe as condições de acondicionamento dos objetos apreendidos pela polícia em sede de IP, quais sejam um canivete e uma faca (peixeira) (id 433833942).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 28 de maio de 2024, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas na resposta à acusação, e por fim o interrogatório do acusado, o qual exerceu seu direito ao silêncio parcial, respondendo as perguntas da defesa.
Na oportunidade, abriu-se prazo para apresentação das alegações finais orais (id 446797648).
Em 06/06/2024 o Ministério Público requereu a juntada da mídia da audiência de instrução no sistema, para após novas vistas, apresentar os memoriais (id 448040351).
A mídia da audiência foi devidamente sincronizada no PJE MÍDIAS, conforme certidão em 08/08/2024 (id 448273019).
Por ocasião das alegações finais em 03/07/2024 o Ministério Público pugnou pelo pronunciamento do acusado ao julgamento pelo Tribunal de Júri, por prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II do Código Penal (id 451568310).
A defesa também em sede de alegações finais por memoriais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento das nulidades referentes à cadeia de custódia das provas e da intempestividade das alegações finais do Ministério Público.
No mérito, pugnou pela absolvição por ter o réu agido em legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de motivo fútil.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (id 445314738). É o relatório, fundamento e decido.
A defesa suscitou a intempestividade das Alegações Finais oferecidas pelo órgão acusatório, requerendo, via de consequência, o seu desentranhamento dos autos.
Contudo, razão não lhe assiste.
O oferecimento das Alegações Finais extemporâneas constitui mera irregularidade, sendo certo que o art. 403, §3º, do CPP, prevê prazo impróprio para exposição das derradeiras alegações, conforme entendimento do col.
STJ: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PACIENTE.
DILIGÊNCIA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
POSSIBILIDADE DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O SUPOSTO CO-AUTOR.
INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET.
MERA IRREGULARIDADE.
PRAZO IMPRÓPRIO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I - A ação de habeas corpus só pode ser impetrada quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente.
II- In casu, o pedido de investigação da participação de terceiro no crime já foi deferido em primeira instância.
Outrossim, a não-suspensão do processo em virtude do deferimento da diligência não caracteriza ato atentatório à liberdade de locomoção do paciente, pois a tese de co-autoria, se confirmada, não elidirá sua suposta culpa e, ademais, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia contra o co-autor do crime, caso surjam elementos de convicção para tanto.
III - A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio.
IV - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
V- Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC 123.544/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 03/08/2009).
Por isso, rejeito esta preliminar.
Quebra da cadeia de custódia A defesa suscitou preliminar de nulidade do processo, em razão da suposta quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que não foram cumpridas as regras previstas no art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Alega que os policiais que atenderam a ocorrência informaram que recolheram os objetos sem a utilização de luvas e sem acondicioná-los em recipientes adequados próprios.
Entretanto, razão não assiste à defesa.
A cadeia de custódia, introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 13.964/19 consiste, segundo o art. 158-A, do Código de Processo Penal, no "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.".
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova licita.
O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC 77.836/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).
Todavia, não é esse o caso dos autos.
Apesar de a defesa alegar a violação da cadeia de custódia, no que tange ao acondicionamento e armazenamento das armas obtidas, tem-se que não restou verificado nenhuma irregularidade no que diz respeito à manutenção das mesmas.
Sendo assim, a defesa não logrou êxito em comprovar se houve efetiva violação da cadeia de custódia da prova, a ponto de comprometer a sua idoneidade ou, ainda, que fosse capaz de contaminar os diversos outros elementos de convicção independentes que foram recolhidos pela autoridade policial.
E conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância de regra do artigo 158 do CPP não implica, necessariamente, nulidade do acervo probatório, pois "a quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC 77.836/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019). (...) Dessa forma, é certo ainda que não foi trazido pela defesa nenhum indício de que a prova teria sido adulterada, ou qualquer argumentação concreta que pudesse afastar a credibilidade da perícia realizada pela polícia.
Assim, não havendo comprovação por parte da defesa de que a coleta, armazenamento e transporte das armas foi alvo de qualquer adulteração, descabido é o reconhecimento da alegada nulidade.
Destaco que o artigo 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Então, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado ater-se à aferição sobre a prova da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Na pronúncia não se exige juízo de certeza, nem o exame aprofundando dos elementos probatórios, mas apenas que o juiz fundamente a decisão, como já dito, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, que indicam a probabilidade da prática de crime doloso contra a vida” (HC 112.507, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowsk, j. 18/09/2012, Dje 03/10/2012).
No mesmo sentido: RHC 103.562/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 110.467/PR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; HC 107.585/MG, Rel.
Min Luiz Fuz.
Não cabe, portanto, neste momento do judicium acusationis, o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que competirá ao Tribunal Popular, juiz natural dos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como dispõe a Constituição Federal.
Considerando, pois, que a pronúncia – decisão que declara a viabilidade da acusação – deve ser redigida em linguagem sóbria e comedida, evitando a análise valorativa da prova que possa influenciar o Conselho de Sentença (STF, 2ª Turma., HC n° 84.547-9-MS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 1°/03/05).
Assim, comprovada a materialidade delitiva pelo Laudo de Exame Pericial do local do crime nº 2023 18 PC 000701-01 (id 391234847 – p. 72 a 76), Laudo de Exame Pericial do canivete e da faca tipo peixeira nº 2023 18 PC 000747-01 (id 391234847 - p. 77) e Laudo de Exame de Necropsia (id 391234847 - p. 69 a 71), o qual concluiu que a vítima Danilo Rodrigues da Silva, faleceu de hemorragia interna no tórax decorrente de golpes com arma branca.
Da mesma forma, há indícios suficientes de autoria, vejamos a prova oral colhida: A testemunha, Rita de Cássia Soares Barbosa, ex-companheira da vítima, ouvida em juízo na condição de declarante, disse: “que no dia do acontecimento a mãe de danilo ligou pra ela; que a delegada veio e o que foi falado é que eles viviam juntos, tinham uma amizade longa e vivia bebendo juntos, que beberam o sábado inteiro, quando danilo entrou pra dentro e joão continuou na rua; que no dia seguinte de manhã, danilo teria ido conversar com o pai de joão, perguntar se iria mesmo pra roça matar um boi; foi quando joão teria discutido com danilo, após a discussão João teria saído para pegar um objeto, que foi a faca, quando começaram a discutir novamente e João desferiu as facadas (...); foi a mãe de Danilo que comunicou isso e que não estava no momento (...) que sabe que os vizinhos reclamaram pois no dia joao teria ficado bebendo no meio da rua, fazendo barulho, descontrolado (...); que danilo só vivia lá; que a mãe de danilo relatou que joão só vivia no ferro-velho do pai de danilo; que joão vivia ameaçando danilo quando começavam a beber juntos; que uma vez danilo bateu em joão, nesse estranhamento, ai ficou uma rixa, mas quando estavam sóbrios ficava tudo normal, mas quando bebiam começavam a discutir; que foi criando um ciúme pela relação dele com o pai e também ficou ressentido quando danilo lhe bateu(...); que via na rua os dois bebendo (...); que joão francisco atacou em frente ao ferro-velho (...) que depois joão francisco deu as facadas e correu para o campo de futebol ao lado e saiu gritando dizendo “eu matei, eu matei, consegui, disse que iria matar e matei” e muitas pessoas presenciaram isso (...); que sempre que João Francisco bebia ameaçava Danilo de morte, mas Danilo nunca levou a sério e continuava a amizade (...); quem relatou tudo foi a mãe do danilo que presenciou os fatos; A testemunha, o Sgt.
PM Marivaldo Lúcio dos Santos, ouvido em juízo, disse: “que a guarnição era composta por ele o sargento roberto; que foram deslocados pela central de operação para uma ocorrência envolvendo uma arma branca na BR 210 nas proximidades do ferro-velho; que quando chegaram já tinha uma multidão e uma pessoa caída; que salvo engano chamou o SAMU e populares informaram onde o agressor teria fugido; que foram a procura e encontraram em uma rua próximo ao local dos fatos; que no momento não sabia que a vítima havia falecido, mas ao indagar sobre o esfaqueamento, joão francisco afirmou que sim; que ao fazer a busca pessoal foi encontrado um canivete no bolso dele; que ele informou que tinha furado o rapaz com aquele canivete; que quando retornaram ao local o samu já tinha chegado ao local; que aparentemente João Francisco estava embriagado e ficou eufórico e alegre, comemorando ao saber que o rapaz tinha morrido; que ele disse que teriam bebido um tempo antes e o rapaz bateu no rosto dele e que ele jurou vingança e nesse dia teria encontrado nesse ferro velho e desferiu os golpes nesse rapaz; que ao perguntar quantas facadas teria dado em danilo, joao disse que esfaqueou até cansar e que se ele se levantasse mataria novamente; que depois foi conduzido para delegacia e lavrado o flagrante; (...) que o acusado disse que teriam bebido antes e que houve uma confusão onde teria apanhado no rosto por danilo; que o pessoal indicou onde o autor do crime estava andando (...) que quando ficou na guarda o sargento roberto foi até o local e pegou uma faca tipo peixeira no local do crime, mas não entrou em detalhes; que não sabe dizer se a faca tinha manchas de sangue; que não recorda bem com 100% de certeza se o sgt roberto vinha com a arma em mãos ou saco plástico; que o acusado não apresentou resistência (...); A testemunha Sgt PM José Roberto Gomes da Cruz, ouvido em juízo, disse: “que nesse dia estava de serviço com o parceiro marivaldo quando receberam pela CICOM de um homicídio na BA próximo ao ferro velho e de imediato se deslocaram até o local, ao chegar já tinha bastante curiosos; que já informaram que a vítima já estava sem vida e o autor do crime teria dobrado a esquina; que se deslocaram e localizaram o autor pelas características passados pelas pessoas; que ao fazer a busca encontraram o acusado, que encontram um canivete no bolso manchando de sangue; que ao conversar com o acusado ele confessou o crime que disse que tinham uma rixa; que ao retornar ao local verificaram que a vítima estava sem vida; o samu também chegou e o médico constatou o óbito; que fizeram isolamento do local e aguardam a dtp (...) que o acusado estava embriagado e ele mesmo disse que bebeu e pela manhã encontrou e tiveram uma discussão (...) que foi encontrada uma faca em alguns metros próximo e os populares informaram que a faca era da vítima, que estava uns 20 metros afastada do corpo da vítima; que não tinha sangue; (...) que o autor do crime e a vítima moravam perto e eram amigos; que ao confessar o acusado relatou que era amigo da vítima, aí teve uma discussão quando um deu um tapa na cara do outro e começou uma rixa até quando se encontraram e começaram a discutir; o acusado falou que bebeu a noite toda e quando estava indo pra sua casa encontrou a vítima (...); que no momento da abordagem avisou que o réu tinha direito ao silêncio mas ele assumiu a autoria tranquilo; A testemunha Cleiton Silva Alves, em juízo, relatou: “que conhece joão e danilo porque viviam fazendo bicos na loja para descarregar os ônibus; que a conduta de joão é normal, trabalhador; que danilo era mais fechado, não tinha era muito de falar; que quando bebia era agressivo; que os dois discutiram há um tempo; que segundo a população o francisco chegou todo pelado com marcas de lesões, que depois falou que danilo teria batido e pegado o dinheiro dele (...); que não presenciou os fatos mas houve boatos e quando chegou o local já estava isolado; (....) que quando chegou tinha uma faca na loja aparentemente no portão; que segundo as pessoa se disseram que era de danilo; que na faca não tinha mancha de sangue; segundo o pessoal disseram que as duas facas eram de danilo (...); A testemunha Marcos Gabriel Dantas, em juízo, relatou: “que conhecia francisco e danilo porque prestavam serviço para eles porque tem uma marmoraria; que sabe que se conheciam mas nao sabe se tinham amizades; que francisco chegou algumas vezes na loja se queixando que tinha sido agredido por Danilo; que na segunda chegou machucado, dizendo que tinha sido agredido por Danilo e uns amigos dele; que chegou a ver danilo pela manhã para ajudar a cortar uma spedras. ai disse que iria em casa e voltou com uma faca, que perguntou para o que era aquilo e ele teria respondido “para nada nao”; que de repente viu a confusão iniciando; que a confusão começou na frente da loja; que danilo começou a gritar com francisco; que não viu quem começou, porque estava no maquinário; que aí ouviu a gritaria e quando percebeu viu os dois já estavam se embolando, brigando, aí separaram; que aí percebeu que ele tinha sido esfaqueado e a faca grande que danilo tava tinha caído na loja; que na hora que viu a faca tinha ligado para o samu e a polícia quando o policial chegou avisou que a faca que estava no chão era do falecido e o policial pegou com a mão e levou para viatura (...); que quando Francisco passava, Danilo falava que iria matá-lo; (...) que Danilo tinha o costume de ameaçar as pessoas próximas da loja; que uma vez Danilo chegou dizendo que tinha passado a noite usando droga (...).
O acusado, Francisco João dos Santos Filho, em interrogatório judicial, relatou: “ (...) que estava indo para sua casa quando Danilo o abordou e veio pra cima e empurrou e pegou no pescoço (...); que Danilo já bateu nele outras vezes e veio pra cima com uma faca para lhe matar; ai soltou, mas ele já estava com intenção; (...) que Danilo já tinha batido outras vezes, por cachaça (...); que foi o irmão dele que separou a briga; que um dia ele e mais dois tomaram cerveja e o espancaram para tomar seu dinheiro; que pegaram todas as suas roupas e o deixaram nu; que danilo sempre causou problemas; que usava drogas direito; que os policiais não disseram que ele tinha direito ao silêncio; que se ele não tivesse agido primeiro, danilo teria matado ele (...) Assim, dos relatos acima, todos coerentes e harmônicos entre si, inferem-se a presença de indícios da autoria criminosa, já que a prova oral analisada dá conta de ter o acusado investido contra a vítima.
No caso dos autos, como as provas amealhadas não induzem a essa certeza, não pode o acusado ser absolvido com base nesse fundamento.
Caso contrário, haverá verdadeiro juízo de valor e um desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido, entende o STJ no AgRg no AREsp 907813/PB.
Relator Ministro Jorge Mussi. 5ª Turma.
No que tange à qualificadora, é necessário ressaltar que na decisão de pronúncia a qualificadora só deve ser rejeitada pelo Juiz quando este vislumbrar não existir o mínimo de suporte para que ela exista.
Em relação ao suposto motivo fútil, também há elementos mínimos para que seja determinada a apreciação pelo conselho de sentença, vez que as testemunhas ouvidas em juízo indicaram que o acusado teria matado a vítima, após brigas pretéritas por ter a vítima batido em sua cara.
Assim sendo, caberá ao corpo de jurados decidir, caso comprovada a responsabilidade criminal do acusado, se o motivo descrito pelo Ministério Público na denúncia foi realmente o que ensejou o possível delito, bem assim se tal motivo pode ser considerado como fútil.
Assim, há elementos para sustentar a tese dessa qualificadora de motivo fútil.
No que tange à prisão cautelar, verifico que, ainda se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ante o exposto, PRONUNCIO FRANCISCO JOÃO DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), declarando admissível seu julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Defiro o pedido sob id 433833942, expeça-se ofício conforme requerido.
Intime-se o réu pessoalmente desta decisão, conforme dispõe o artigo 420, inciso I do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Preclusa a presente decisão, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 18 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
19/07/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:24
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 20:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 19:57
Expedição de decisão.
-
18/07/2024 15:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:16
Juntada de Petição de 8002855_04.2023.8.05.0191_Memorial
-
08/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/05/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
25/05/2024 08:16
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2024 08:12
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2024 08:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2024 02:56
Decorrido prazo de AMIN SEBA TAISSUN em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/05/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2024 23:11
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de GLESIA DE SOUZA PAIXAO em 07/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
18/05/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 14:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
18/05/2024 16:55
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/05/2024 15:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
14/05/2024 15:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
13/05/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/05/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/05/2024 07:06
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
12/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
11/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
02/05/2024 15:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/05/2024 15:00 em/para 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 15:37
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:36
Expedição de ofício.
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:33
Expedição de ofício.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
09/02/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
17/01/2024 09:50
Comunicação eletrônica
-
17/01/2024 09:50
Outras Decisões
-
16/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 23:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
30/12/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
28/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
18/12/2023 22:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2024 15:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
18/12/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 10:19
Comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:39
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:52
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 14:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
25/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:27
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
24/10/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 14:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:12
Expedição de ofício.
-
03/10/2023 17:12
Expedição de ofício.
-
03/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2023 14:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
02/10/2023 15:37
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 08:44
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
26/09/2023 08:10
Comunicação eletrônica
-
26/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:12
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
22/09/2023 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
21/09/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
21/09/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2023 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:11
Expedição de ofício.
-
13/09/2023 10:11
Expedição de ofício.
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2023 10:00 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
13/09/2023 09:48
Expedição de ato ordinatório.
-
13/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:47
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
02/09/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
16/08/2023 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:08
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
16/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:41
Expedição de ofício.
-
07/08/2023 14:41
Expedição de ofício.
-
07/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
17/07/2023 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 09:30 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO.
-
17/07/2023 08:26
Expedição de decisão.
-
17/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 19:50
Outras Decisões
-
13/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:57
Expedição de ato ordinatório.
-
06/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:10
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2023 19:02
Publicado Ofício em 21/06/2023.
-
25/06/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
20/06/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 10:46
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 11:02
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOAO DOS SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*51-02 (REU)
-
01/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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