TJBA - 8001946-52.2019.8.05.0271
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:49
Expedição de intimação.
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06/05/2025 14:47
Expedição de intimação.
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04/05/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
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06/06/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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06/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MANUELA SEARA LOBO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MANUELA SEARA LOBO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de MANUELA SEARA LOBO em 16/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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05/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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20/10/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8001946-52.2019.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Taperoá Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Manuela Seara Lobo (OAB:BA42095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Marilza Guimaraes Rosario - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: MONITÓRIA n. 8001946-52.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO (OAB:BA42095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) REU: MARILZA GUIMARAES ROSARIO - ME Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação monitória movida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) em face de MARILZA GUIMARÃES - ME, conforme narrado na inicial.
Alega que firmou com a ré “contrato para fornecimento de energia elétrica, no estabelecimento da pessoa jurídica situada na Fazenda Monte, nº 9999, Povoado de São Benedito, Nilo Peçanha/BA, CEP: 45440-000, através da conta contrato, nº. 7023400540”.
Sustenta que “não obstante a prestação do serviço regular e o consumo dos aludidos serviços, deixou a parte Ré de honrar com o respectivo pagamento das tarifas constantes nas faturas, [...] discriminadas da seguinte forma: I – Período de 2017: Fatura vencida em 06/10/2017, no valor de R$ 3.815,65; Fatura vencida em 06/11/2017, no valor de R$ 3.645,34; Fatura vencida em 06/12/2017, no valor de R$ 3.572,86.
II – Período de 2018: Fatura vencida em 08/01/2018, no valor de R$ 3.725,28; Fatura vencida em 06/02/2018, no valor de R$ 3.462,43; Fatura vencida em 06/03/2018, no valor de R$ 2.465,60; Fatura vencida em 06/04/2018, no valor de R$ 3.263,29; Fatura vencida em 07/05/2018, no valor de R$ 1.965,69; Fatura vencida em 06/06/2018, no valor de R$ 2.978,86; Fatura vencida em 06/07/2018, no valor de R$ 4.151,24; Fatura vencida em 06/08/2018, no valor de R$ 6.435,79; Fatura vencida em 06/09/2018, no valor de R$ 5.568,28; Fatura vencida em 08/10/2018, no valor de R$ 7.315,73; Fatura vencida em 06/12/2018, no valor de R$ 6.682,33.
III – Período de 2019: Fatura vencida em 07/01/2019, no valor de R$ 5.356,47; Fatura vencida em 06/02/2019, no valor de R$ 5.794,13; Fatura vencida em 06/03/2019, no valor de R$ 3.037,21; Fatura vencida em 08/04/2019, no valor de R$ 3.407,72; Fatura vencida em 06/05/2019, no valor de R$ 3.516,01; Fatura vencida em 06/06/2019, no valor de R$ 3.037,93; Fatura vencida em 08/07/2019, no valor de R$ 4.013,44; Fatura vencida em 06/08/2019, no valor de R$ 4.551,06.” Aduz que o débito total perfaz o montante de R$ 110.147,93 (cento e dez mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Citada, a ré quedou-se inerte (Id 105258047).
Intimada, a parte autora informou que propôs “a presente Ação Monitória contra a Ré, em 18.10.2019, face ao débito decorrente da energia elétrica consumida e não adimplida, o qual devia a Consumidora à época o montante de R$ 110.147,93 (cento e dez mil cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), referente ao período compreendido entre Outubro/2017 a Outubro/2018 e Dezembro/2018 a Agosto/2019.” Pontuou que, “em razão da inadimplência contumaz da Acionada, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, vem esta parte autora, nessa oportunidade, com espeque no artigo 323 do CPC, informar a existência de outros débitos acumulados pelo Réu referentes à conta contrato nº. 7023400540, os quais, conforme demonstrativo de débito, demandam atualização do valor devido para o importe de R$ 383.215,48 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos)”.
Requereu a penhora das contas da parte ré via SISBAJUD (Id 134526424).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Por conseguinte, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a ocorrência de revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Consoante artigos 700 a 702 do CPC, aquele que detiver prova literal representativa de seu crédito, desprovida, todavia, de eficácia executiva, poderá propor ação monitória com vistas a obter título executivo.
In casu, observa-se que os documentos colacionados pela parte autora demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de dívida não adimplida pelo réu no importe de R$ 383.215,48 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos)”.
Saliente-se que a condenação nas parcelas vencidas ao longo do processo revela-se possível, em consagração aos princípios da celeridade e economia processuais, com vistas a evitar que a parte tenha que ajuizar demandas consecutivas no intuito de cobrar valores remanescentes da ação em curso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
EXEGESE DO ART. 323 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em conformidade com o art. 323 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda monitória, de modo a evitar o ajuizamento de nova ação para cobrança destes valores. (TJ-SC - AI: 40052933920208240000 São Carlos 4005293-39.2020.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (Grifou-se) Nesta senda, considerando que a revelia induz a presunção de veracidade das afirmações da parte autora, bem como que os documentos colacionados aos autos corroboram suas alegações, é de se constituir o título executivo judicial.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação monitória e, por conseguinte, DECLARO a constituição da dívida em título executivo judicial, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem custeados pela parte vencida, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada de seu crédito, eis que a acostada aos autos é datada de mais de 6 (seis) meses e não contempla os honorários e as custas.
Cumprida a determinação anterior, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, observando-se a correção monetária, nos termos do art. 523 do CPC.
Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente nos autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de eventual impugnação aos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
18/10/2023 19:06
Expedição de intimação.
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18/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 19:06
Expedição de intimação.
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16/10/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 22:10
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 03:00
Decorrido prazo de MARILZA GUIMARAES ROSARIO - ME em 09/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2021 07:35
Decorrido prazo de MANUELA SEARA LOBO em 29/03/2021 23:59.
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20/04/2021 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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20/03/2021 11:00
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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22/12/2020 01:24
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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18/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 22:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
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31/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 08:29
Conclusos para despacho
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18/10/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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