TJBA - 8005821-79.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ISAAC SOUZA FIGUEREDO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:25
Decorrido prazo de ISAAC SOUZA FIGUEREDO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 22:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
28/04/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
22/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
22/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
22/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
10/03/2024 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ISAAC SOUZA FIGUEREDO em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:19
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 12:19
Outras Decisões
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:55
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2024 13:53
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005821-79.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: I.
S.
F.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005821-79.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ISAAC SOUZA FIGUEREDO Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia (id 374265441).
O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega no endereço do contrato (id 374265444).
Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C., Gasolina, placa PJE0986, chassi 9BHBG51CAFP419146 ano/modelo 2015/2015, cor BRANCA.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).
Providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio do Sistema RENAJUD, SE RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES A ESTA DILIGÊNCIA, e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Fixo os honorários, para a hipótese de pagamento antecipado, em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.
Fica também concedida, desde já, ordem de arrombamento, na forma do art. 846 do CPC, caso o requerido feche as portas da casa a fim de obstar a apreensão do veículo, devendo, nesse caso, o mandado ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, que lavrarão auto circunstanciado, a ser assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.
Utilize-se esta decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, e como ofício.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito em Substituição -
01/02/2024 19:47
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
22/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005821-79.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: I.
S.
F.
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005821-79.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: ISAAC SOUZA FIGUEREDO Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O art. 2º, § 2º, por seu turno, preceitua que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato, no qual o veículo descrito na petição inicial foi alienado fiduciariamente em garantia (id 374265441).
O requerente comprovou a constituição do requerido em mora, mediante a expedição de notificação extrajudicial com comprovante de entrega no endereço do contrato (id 374265444).
Presentes todos os requisitos, impõe-se a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a busca e apreensão do veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 COMF./C.PLUS/C., Gasolina, placa PJE0986, chassi 9BHBG51CAFP419146 ano/modelo 2015/2015, cor BRANCA.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada acerca da situação do referido bem.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos (art. 3º, § 14, do DL 911/69).
Providencie-se a inserção da restrição judicial de circulação do bem junto aos órgãos de trânsito competentes por meio do Sistema RENAJUD, SE RECOLHIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES A ESTA DILIGÊNCIA, e, após a apreensão, providencie-se imediatamente a retirada da restrição (art. 3º, § 9º, do DL 911/69).
Cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Cientifique-se o requerido de que no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo requerente na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme prevê o art. 3º, § 2º, do Decreto lei 911/69.
Fixo os honorários, para a hipótese de pagamento antecipado, em 10% (dez) por cento) sobre o valor da causa.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário, para o cumprimento da medida liminar.
Fica também concedida, desde já, ordem de arrombamento, na forma do art. 846 do CPC, caso o requerido feche as portas da casa a fim de obstar a apreensão do veículo, devendo, nesse caso, o mandado ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, que lavrarão auto circunstanciado, a ser assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Até o cumprimento da decisão e citação, deve o processo permanecer sob sigilo, com vistas a garantir a efetividade da medida.
Utilize-se esta decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação, e como ofício.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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