TJBA - 8001090-32.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001090-32.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Recorrente: Pedro Miranda Da Silva Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001090-32.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: PEDRO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado a comprovação do pagamento de sua obrigação (ID n. 451282275). 2.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados (ID n. 451477185). 3. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 5.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 6. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 7.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, solicitado o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, não havendo nenhum crédito a ser executado. 8.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 9.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10.
Sem custas e sem honorários. 11.
Expeçam-se o competente alvará judicial, no valor de R$ 6.051,50 (seis mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), observando as informações constantes da petição de ID n. 451477185, inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/07/2024 20:27
Baixa Definitiva
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17/07/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:15
Expedição de Alvará.
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08/07/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 15:45
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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15/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:37
Juntada de decisão
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23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:45
Desentranhado o documento
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27/10/2021 16:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 15:24
Juntada de despacho
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22/06/2021 02:27
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 27/11/2020 23:59.
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21/06/2021 03:21
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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21/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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02/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 16:33
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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11/11/2020 13:17
Conclusos para decisão
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11/11/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 13:17
Expedição de Certidão via Sistema.
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06/11/2020 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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19/10/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2020 20:00
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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10/09/2020 22:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2020 22:42
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:10
Audiência videoconferência (entrevista) não-realizada para 08/09/2020 10:00.
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22/08/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 22:54
Audiência videoconferência (entrevista) designada para 08/09/2020 10:00.
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20/08/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 22:48
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2020 11:40.
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04/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 15:34
Conclusos para decisão
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29/04/2020 15:34
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 11:40.
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29/04/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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