TJBA - 8001079-91.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 07:18
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:43
Expedição de citação.
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15/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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28/07/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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26/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001079-91.2019.8.05.0228 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Santo Amaro Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Nildo Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001079-91.2019.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A PARTE RÉ: REU: NILDO DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, cuja decisão liminar fora deferida, porém as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça restaram negativas quanto à apreensão do bem e citação do requerido.
Diante da tentativa frustrada de localização do bem e para citação do réu, a parte autora requereu fosse a ação convertida em execução, juntando planilha de cálculos.
Decido.
Estabelecem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014: Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 5° Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4°, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Como se sabe, na ação de busca e apreensão o bem dado em garantia é objeto de financiamento.
Frustrado o pagamento do débito, resta ao credor garantir o seu crédito pelo recebimento do bem, além da quantia acaso remanescente a título de saldo devedor.
Se o bem dado em garantia não fora localizado para ser apreendido e entregue ao credor nem o devedor procedera com o pagamento da dívida, pode aquele pedir a conversão da busca e apreensão do bem em ação executiva, desde que presentes nos autos, dentre outros, o título executivo e os cálculos.
Por seu turno, o artigo 824 do CPC dirá que a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, dentre os quais e de preferência, dinheiro.
Desta forma, verificando que a execução vem embasada em cédula de crédito bancária, documento este elevado a título executivo extrajudicial, sendo certo que inexiste qualquer irregularidade contratual e levando-se em conta o passivo de tributos incidentes sobre o veículo junto ao Detran o que tornaria perdida a garantia contratual, presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, converto a ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa.
CITE-SE a parte executada para, com fundamento no artigo 829 do CPC, em 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida cujos cálculos encontram-se encartados nos autos.
Não realizado o pagamento, venham-me conclusos os autos.
Se necessário, utilize o Sr.
Oficial de Justiça ao quanto garantido pelo artigo 212, § 2º e artigo 252, do CPC.
De plano fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, para hipótese de pagamento ou de oferecimento de impugnação.
No caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme Art. 827, § 1º, do CPC.
Expeça-se em favor da parte exequente a certidão a que alude o artigo 828 do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 17 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/07/2024 22:18
Expedição de citação.
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17/07/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 17:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:54
Expedição de ato ordinatório.
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08/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/01/2024 23:59.
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03/01/2024 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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03/01/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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20/12/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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11/12/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 09/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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06/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 22:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 22:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 21:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 09/10/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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29/08/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 21:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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28/12/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 16:11
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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23/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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12/09/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
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31/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 00:29
Publicado Despacho em 30/10/2019.
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31/10/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 21:50
Expedição de despacho.
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25/10/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 17:16
Conclusos para decisão
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02/09/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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