TJBA - 8000159-74.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000159-74.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GEDSON BOAVENTURA OLIVEIRA Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34193) REU: JEFET ANDRADE LIMA *31.***.*33-40 e outros Advogado(s): JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:BA72516) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que o(a) autor(a) afirma ter contratado curso com a parte ré, mediante pagamento de valor acordado, mas que o serviço não foi prestado conforme prometido.
Alega descumprimento contratual e requer a rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Citado, a parte ré apresentou contestação.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Durante o curso do processo, a parte ré efetuou depósito judicial do valor pago pelo autor, conforme comprovante anexado aos autos (ID 439643031), no montante de R$ 2.000,00 (-). É o necessário a relatar.
DECIDO.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno do inadimplemento contratual e da possibilidade de reparação por dano extrapatrimonial.
No caso concreto, restou demonstrado que o(a) autor(a) não conseguiu assistir a todas as aulas, por falha na efetiva disponibilização dos módulos, o que compromete a utilidade do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos".
Restou demonstrado nos autos que houve descumprimento contratual por parte do réu, conforme se verifica das conversas anexadas à inicial.
A inadimplência comprometeu a função econômica do contrato e frustrou a legítima expectativa do autor quanto ao uso e fruição do contrato.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida em razão do não cumprimento do contrato, valor que deve ser devolvido à parte autora de forma simples o que, todavia, já fora realizado, conforme demonstrado no Id. 439643031, caracterizando perda superveniente do objeto quanto a este pedido.
O pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo em hipóteses excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos.
Não há prova de que o autor tenha sido submetido a constrangimento indevido, humilhação pública ou outro abalo extrapatrimonial relevante a justificar a indenização pleiteada.
Assim, na hipótese dos autos, não considero possível identificar qualquer circunstância de fato que demonstre a existência de transtorno que supere o dissabor cotidiano da vida em sociedade.
Daí porque indefiro o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, extingo, sem resolução do mérito, o pleito autoral relativo à devolução do valor pago (art. 485, VI, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES o(s) pedido(s) da parte autora de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no id. 439643031, em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ruy Barbosa/BA, data do sistema.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
01/09/2025 09:39
Expedição de citação.
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01/09/2025 09:39
Expedição de citação.
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01/09/2025 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:07
Juntada de conclusão
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05/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/04/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/04/2024 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 07:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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20/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:22
Expedição de citação.
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12/03/2024 14:22
Expedição de citação.
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12/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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