TJBA - 8050999-94.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8050999-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: EVA FUCS HALLA e outros (3) Advogado(s): CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO (OAB:BA45543) INVENTARIADO: PAULO FUCS e outros Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de inventário, inicialmente instaurada por EVA FUCS HALLA em razão do falecimento de PAULO FUCS, ocorrido em 23 de junho de 1984, conforme certidão de óbito colacionada aos autos sob o ID 382891622, tendo a petição inicial sido protocolada em 24 de abril de 2023.
O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, com valor da causa estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita provisoriamente, consoante decisão de ID 387223972, posteriormente ratificada pelo ID 388709186.
A inventariante EVA FUCS HALLA foi devidamente nomeada, prestando o termo de compromisso de inventariante, documento que foi juntado sob o ID 391145397.
Em um primeiro momento processual, a inventariante apresentou as primeiras declarações referentes exclusivamente ao patrimônio deixado por PAULO FUCS, conforme petição de ID 394050365, na qual foram elencados os herdeiros, os bens e as dívidas.
Foram, desde então, juntadas as certidões de inexistência de testamento em nome de PAULO FUCS (ID 394056226) e DULCE DE OLIVEIRA FUCS (ID 455305195), além de certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal (ID 421194253), estadual (ID 394053498) e trabalhista (ID 394053481) em nome do primeiro de cujus, PAULO FUCS, documentos estes que foram reiteradamente apresentados pela inventariante, mais recentemente em petição de ID 513849009.
Importante destacar que, desde as fases iniciais, o processo registrou as renúncias abdicativas dos herdeiros EDUARDO FUCS e ANGELA FUCS, que manifestaram expressamente sua vontade de renunciar à parte que lhes cabia na herança, em favor do monte partilhável, conforme documentos de IDs 385052710 e 385052722, tendo sido lavrado o respectivo termo judicial de renúncia, conforme evidenciado pelo Termo de ID 429320768.
Com o prosseguimento da instrução, verificou-se que a cônjuge de PAULO FUCS, a senhora DULCE DE OLIVEIRA FUCS, também era falecida, tendo seu óbito ocorrido em 18 de novembro de 2010.
Diante dessa constatação, e visando à regularização da situação patrimonial e sucessória, a inventariante formulou pedido de cumulação dos inventários de PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS, conforme petição de ID 449680486.
O pedido foi devidamente acolhido por decisão proferida em 24 de junho de 2024 (ID 451438519), que, com fundamento no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, deferiu a cumulação dos processos e ratificou a nomeação de EVA FUCS HALLA como inventariante para ambos os espólios, determinando a apresentação de novas Primeiras Declarações abrangendo a totalidade do patrimônio e das dívidas.
Naquela mesma decisão, foi estabelecida a obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários do município de Salvador em nome de DULCE DE OLIVEIRA FUCS e reiterou a exigência da certidão de inexistência de testamento em nome da mesma.
Em cumprimento a tal determinação, foi juntada a certidão negativa de dívida municipal em nome de DULCE DE OLIVEIRA FUCS (ID 455764025), entretanto, as certidões estaduais e federais em nome de DULCE DE OLIVEIRA FUCS ainda permanecem pendentes.
No curso do processo, a inventariante também noticiou a existência de dois bens imóveis a serem partilhados.
O primeiro é um apartamento localizado na Avenida Joana Angélica, nº 146, apto. 801, no bairro de Nazaré, Salvador/BA.
Este imóvel, de acordo com as informações da inventariante (ID 431781318), apresenta patologias estruturais e dívidas significativas de condomínio e IPTU, totalizando R$ 83.831,91 (oitenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) em débitos condominiais e R$ 8.130,48 (oito mil, cento e trinta reais e quarenta e oito centavos) em IPTU, dívidas essas que foram atribuídas à herdeira SONIA FUCS PELAGIO e seu neto ANDREI MENDONÇA FUCS em razão do uso do bem.
Diante da urgência e do risco de agravamento da situação, bem como do montante das dívidas, a inventariante solicitou a expedição de alvará judicial para a venda imediata do apartamento.
Um parecer técnico de avaliação mercadológica (ID 435441163) estimou o valor do imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O pedido de venda do imóvel foi deferido por decisão de ID 450427784, que autorizou a alienação por valor não inferior ao da avaliação, determinando que o montante apurado fosse integralmente depositado em nome do espólio, à disposição do Juízo, e que a escritura pública de compra e venda fosse acostada aos autos após a efetivação da transação.
Contudo, até o presente momento, a inventariante não comprovou a concretização da venda do imóvel, solicitando dilação de prazo em petição de ID 498222411.
O segundo bem imóvel é uma casa situada no Município de Vera Cruz/BA, localizada em Mar Grande - Jaburu, na Rua Cel.
José Eloy, lote nº 91, com área de terreno de 186,00m².
A inventariante informou que este bem se encontra em regime de posse, sem escritura definitiva, e argumentou pela possibilidade de sua partilha, juntando inclusive certidão negativa de débitos imobiliários do município de Vera Cruz (ID 422346739).
No que tange à sucessão dos filhos dos de cujus, a situação exige uma análise mais acurada.
Conforme as primeiras declarações e as informações processuais, PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS tiveram cinco filhos: EVA FUCS HALLA, RACHEL FUCS MACHADO DA SILVA, KÁTIA FUCS NERY, SONIA FUCS PELAGIO e ALMIR FUCS.
Destes, KÁTIA, SONIA e ALMIR são, por sua vez, também falecidos.
A herdeira KÁTIA FUCS NERY faleceu em 30 de março de 2020 (ID 421194251), sendo seus filhos CLÁUDIO FUCS NERY, RICARDO FUCS NERY e CRISTIANNE FUCS NERY seus sucessores.
A inventariante informou, em petição de ID 455305193, que o inventário de Kátia Fucs Nery foi realizado de forma extrajudicial e, mais recentemente, em 11 de agosto de 2025, juntou documento referente ao procedimento de partilha de bens de Kátia Fucs, na sua integralidade, sob o ID 513849016.
Todavia, a certidão emitida pelo Tribunal de Justiça da Bahia em 19 de maio de 2025 (ID 513849011) indica que não consta nos registros eletrônicos a existência de inventário ou arrolamento em nome de KÁTIA FUCS NERY, criando uma aparente inconsistência que demanda esclarecimentos.
A herdeira SONIA FUCS PELAGIO faleceu em 20 de junho de 2022 (ID 422346737).
Seus filhos, ALEXEI FUCS PELAGIO e SILVANA MENDONÇA, também já são falecidos, sendo seus netos ANDREI MENDONÇA FUCS e RAFAEL MENDONÇA FUCS.
A decisão de 11 de fevereiro de 2025 (IDs 490462285 e 485430709) já havia abordado a sucessão de SONIA FUCS PELAGIO, esclarecendo que, por se tratar de herdeira pós-morta em relação aos de cujus PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS, aplicava-se o direito de transmissão, e não o direito de representação direto de seus netos.
Assim, foi determinado que o espólio de SONIA FUCS PELAGIO deveria ser habilitado no presente feito, e, caso não houvesse inventário aberto em seu nome, a inventariante deveria providenciá-lo.
A petição de ID 513849009 requereu a citação eletrônica de ANDREI MENDONÇA FUCS para que se manifeste sobre o inventário de sua avó, Sônia Fucs, e de seu genitor, Alexei Fucs Pelágio.
Por sua vez, o herdeiro ALMIR FUCS faleceu em 20 de setembro de 1986 (ID 421194249).
A decisão de ID 451438519 ressaltou a necessidade de informações acerca da abertura de inventário em nome de ALMIR FUCS, especialmente considerando que ele era vivo quando da morte de seu pai, PAULO FUCS.
Seus sucessores, ANGELA FUCS e EDUARDO FUCS, conforme mencionado, renunciaram à herança principal.
Consta, ainda, no cabeçalho dos autos (página 1), a representação processual da herdeira RACHEL FUCS MACHADO DA SILVA pela mesma advogada da inventariante, CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO.
No entanto, o despacho anterior sugeriu uma citação pessoal de RACHEL, o que se mostra em aparente contradição com sua já existente representação nos autos.
O cartório, por sua vez, certificou (ID 471550320) que a petição de venda do imóvel não foi impugnada pelos demais herdeiros, mas ressaltou que três sucessores (CLAUDIO FUCS NERY, ANDREI MENDONÇA FUCS e RAFAEL MENDONÇA FUCS) não se encontravam habilitados, sendo este último de endereço incerto e não sabido.
Em face de todo o exposto, e com o intuito de organizar e racionalizar o andamento do feito, torna-se imperiosa uma nova reavaliação das determinações pendentes, a fim de sanar as inconsistências e direcionar o processo para sua fase final de partilha, garantindo a ampla defesa e o contraditório de todos os interessados.
DO QUADRO DE ÓBITOS E HERDEIROS E DA APLICAÇÃO DA LEI CIVIL A correta identificação dos de cujus e de seus respectivos herdeiros, bem como a definição da ordem de vocação hereditária e da natureza do direito sucessório aplicável, constituem alicerces fundamentais para a regular tramitação de qualquer processo de inventário.
No presente caso, a sucessão se apresenta com particularidades que demandam uma análise detalhada e orgânica, considerando a cumulação dos inventários de PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS e a existência de herdeiros pré-mortos e pós-mortos em diferentes momentos da linha sucessória.
Os dois de cujus principais são PAULO FUCS, falecido em 23 de junho de 1984, e sua cônjuge DULCE DE OLIVEIRA FUCS, falecida em 18 de novembro de 2010.
Em vida, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme informações contidas na petição de cumulação (ID 449680486), o que significa que todo o patrimônio comum do casal compõe a massa a ser inventariada conjuntamente.
Ambos deixaram como filhos, herdeiros necessários diretos, EVA FUCS HALLA, RACHEL FUCS MACHADO DA SILVA, KÁTIA FUCS NERY, SONIA FUCS PELAGIO e ALMIR FUCS.
A complexidade surge com o falecimento de três desses filhos antes da conclusão dos inventários de seus pais, o que exige a aplicação dos institutos do direito de representação e do direito de transmissão, conforme o momento do óbito de cada um em relação aos seus genitores.
Em relação a ALMIR FUCS, seu falecimento ocorreu em 20 de setembro de 1986.
Isso o caracteriza como pós-morto em relação a PAULO FUCS (cujo óbito se deu em 1984), mas como pré-morto em relação a DULCE DE OLIVEIRA FUCS (cujo óbito se deu em 2010).
No que concerne à herança de PAULO FUCS, ALMIR FUCS herdou por direito próprio, e sua cota-parte, uma vez incorporada ao seu patrimônio, deve ser transmitida aos seus próprios sucessores através de seu espólio.
Para a herança de DULCE DE OLIVEIRA FUCS, todavia, por ter ALMIR falecido antes de sua genitora, seus filhos, ANGELA FUCS e EDUARDO FUCS, sucederiam por direito de representação, nos termos do artigo 1.851 e seguintes do Código Civil, se não houvesse a renúncia.
No entanto, os herdeiros ANGELA FUCS e EDUARDO FUCS expressamente renunciaram à herança de PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS, conforme os termos judiciais lavrados (ID 429320768).
Esta renúncia, por ser abdicativa e em favor do monte, implica que a porção hereditária que lhes caberia (tanto por transmissão do espólio de Almir, quanto por representação em relação a Dulce) reverte-se para os demais herdeiros da mesma classe.
A questão da habilitação do espólio de ALMIR FUCS permanece pendente e é crucial para regularizar a sua cota-parte na herança de PAULO FUCS.
No que se refere a KÁTIA FUCS NERY, o seu falecimento ocorreu em 30 de março de 2020.
Assim, KÁTIA FUCS NERY é considerada pós-morta tanto em relação a PAULO FUCS quanto a DULCE DE OLIVEIRA FUCS.
Diante disso, a herança de ambos os genitores foi transmitida ao patrimônio de KÁTIA FUCS NERY e, a partir daí, deveria ser transmitida aos seus próprios sucessores, quais sejam, seus filhos CLÁUDIO FUCS NERY, RICARDO FUCS NERY e CRISTIANNE FUCS NERY.
Conforme já delineado na decisão de ID 490462285/485430709, a correta habilitação processual exige a representação do espólio da herdeira pós-morta KÁTIA FUCS NERY.
A inventariante alegou a realização de inventário extrajudicial em nome de Kátia Fucs Nery e juntou um documento que supostamente comprova a partilha integral (ID 513849016).
Contudo, a certidão negativa de inventário ou arrolamento em seu nome, emitida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 513849011), gera uma dúvida razoável sobre a efetiva regularização e publicidade de tal procedimento, demandando esclarecimentos e a apresentação da escrituração completa e homologada, se extrajudicial, ou do formal de partilha, se judicial.
A situação de SONIA FUCS PELAGIO é análoga à de KÁTIA FUCS NERY no que diz respeito ao seu falecimento.
SONIA FUCS PELAGIO faleceu em 20 de junho de 2022, sendo, portanto, pós-morta aos seus genitores PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS.
Seus filhos, ALEXEI FUCS PELAGIO e SILVANA MENDONÇA, também são falecidos, e seus netos são ANDREI MENDONÇA FUCS e RAFAEL MENDONÇA FUCS.
A decisão de ID 490462285/485430709 foi categórica ao afastar o direito de representação direto dos netos e determinar a habilitação do espólio de SONIA FUCS PELAGIO, representado por seu inventariante.
A petição de ID 513849009 inclusive menciona a necessidade de integralizar os inventários da avó e do genitor ALEXEI FUCS PELAGIO.
Este último ponto é crucial: se ALEXEI FUCS PELAGIO faleceu após sua genitora SONIA FUCS PELAGIO, seu espólio também seria o receptor da parte da herança de SONIA.
A cadeia sucessória se desdobra, exigindo a habilitação do espólio de SONIA e, subsequentemente, se for o caso, do espólio de ALEXEI, para que os netos possam, por fim, receber o quinhão de seus bisavós.
A ausência de RAFAEL MENDONÇA FUCS, com endereço incerto e não sabido, representa um obstáculo adicional à regularidade das habilitações e à citação de todos os interessados.
Por fim, os herdeiros EVA FUCS HALLA (inventariante) e RACHEL FUCS MACHADO DA SILVA são os únicos filhos vivos dos de cujus.
RACHEL FUCS MACHADO DA SILVA já se encontra devidamente representada nos autos pela mesma advogada da inventariante, conforme o registro processual inicial, o que implica que todas as comunicações a ela devem ser feitas por intimação a sua patrona constituída, e não por citação pessoal.
A análise da situação patrimonial reforça a necessidade de celeridade.
O apartamento na Avenida Joana Angélica, alvo de pedido de venda já deferido, acumula dívidas que comprometem a massa a ser partilhada e geram riscos ao condomínio.
A não comprovação da venda e do depósito judicial impede o saneamento dessas dívidas e a correta apuração do acervo.
Da mesma forma, a casa em Vera Cruz, em regime de posse, embora passível de partilha, precisa ser devidamente avaliada e regularizada em termos de sua inclusão no rol de bens para a partilha.
As certidões tributárias ainda pendentes, em especial as estaduais e federais de DULCE DE OLIVEIRA FUCS e a municipal de PAULO FUCS, são documentos indispensáveis para a homologação da partilha, conforme exige o artigo 654 do Código de Processo Civil.
DAS PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES Diante do cenário processual apresentado e da complexa teia de sucessões que se desenhou, observa-se que o processo ainda carece de diversas regularizações essenciais para seu regular andamento e para a prolação de decisão final de partilha.
O despacho anterior, produzido pela estagiária, embora tenha identificado algumas pendências, apresentou imprecisões e desconsiderou em parte a fundamentação jurídica já estabelecida em decisões anteriores, especialmente no que tange à distinção entre direito de representação e de transmissão e à forma de comunicação dos atos processuais. É fundamental que as habilitações dos espólios dos herdeiros pós-mortos sejam devidamente providenciadas e comprovadas, evitando-se a habilitação direta de netos e bisnetos quando a lei determina a transmissão da herança ao espólio do ascendente falecido.
A inobservância desta regra acarreta vícios formais que comprometem a validade da partilha final.
As certidões fiscais, por sua vez, são condições para a conclusão do inventário, devendo ser apresentadas para ambos os de cujus em todas as esferas.
A venda do imóvel de Salvador, embora autorizada, não foi concretizada nos moldes determinados, e a comprovação se faz urgente.
Por fim, a pesquisa de valores via SISBAJUD é uma diligência que visa a complementar o quadro de bens, assegurando que todos os ativos financeiros dos de cujus sejam devidamente inventariados.
Assim, com vistas a sanar todas as pendências e promover o regular prosseguimento do feito, as seguintes providências se fazem necessárias e imperiosas: Intime-se a inventariante, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de quinze dias, promova e comprove a regular habilitação dos espólios de KÁTIA FUCS NERY, SONIA FUCS PELAGIO e ALMIR FUCS.
Esta comprovação deverá ser feita mediante a juntada de cópia integral das respectivas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial, devidamente registradas, ou dos formais de partilha judiciais, demonstrando a devida regularização de suas sucessões.
Na hipótese de tais inventários não terem sido abertos, a inventariante deverá providenciar a sua instauração e, subsequentemente, a habilitação dos respectivos espólios nos presentes autos, indicando formalmente seus inventariantes.
Com relação à habilitação do espólio de SONIA FUCS PELAGIO, a inventariante deverá, no mesmo prazo, esclarecer a cadeia sucessória de seus filhos ALEXEI FUCS PELAGIO e SILVANA MENDONÇA, ambos já falecidos, e, se for o caso, providenciar a habilitação dos respectivos espólios nos presentes autos, indicando formalmente seus inventariantes, haja vista a necessidade de observar a sucessão por transmissão em cascata.
Diante da já constituída representação processual da herdeira RACHEL FUCS MACHADO DA SILVA, intime-se a advogada da inventariante para que a cientifique, de forma inequívoca, acerca da integralidade dos atos processuais e de todas as decisões proferidas neste feito, especialmente as determinações relativas à cumulação dos inventários e à regularização das sucessões.
Cite-se o herdeiro CLÁUDIO FUCS NERY, filho da pós-morta KÁTIA FUCS NERY, por meio eletrônico, especificamente pelo número de WhatsApp (71) 99737-9868, conforme indicado nos autos, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a regularização do espólio de sua genitora e os bens do espólio principal, devendo, ainda, informar se já possui advogado constituído ou, caso contrário, constituir um para representá-lo.
Intime-se ANDREI MENDONÇA FUCS, neto da pós-morta SONIA FUCS PELAGIO, por meio eletrônico, especificamente pelo número de WhatsApp (71) 99728-0357, para que, no prazo de quinze dias, informe sobre o andamento dos inventários de sua avó e de seu genitor ALEXEI FUCS PELAGIO, e, ainda, providencie a habilitação dos respectivos espólios neste feito, nos termos da fundamentação supra que rege o direito de transmissão.
Determino que se proceda à citação de RAFAEL MENDONÇA FUCS por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, haja vista seu endereço incerto e não sabido, para que se manifeste sobre a sucessão de SONIA FUCS PELAGIO e ALEXEI FUCS PELAGIO, e, por consequência, os bens do espólio principal.
Reitera-se a intimação da inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente as certidões negativas de débitos tributários MUNICIPAL em nome de PAULO FUCS e ESTADUAL e FEDERAL em nome de DULCE DE OLIVEIRA FUCS, documentos indispensáveis à finalização do inventário.
Intime-se a inventariante para que, no mesmo prazo de quinze dias, informe sobre a efetivação da venda do imóvel localizado na Avenida Joana Angélica, juntando a escritura pública de compra e venda devidamente registrada e o comprovante de depósito judicial integral do valor da alienação, conforme determinado na decisão de ID 450427784.
Determino que a secretaria judicial proceda, via sistema SISBAJUD, à pesquisa de valores em nome dos falecidos PAULO FUCS e DULCE DE OLIVEIRA FUCS, a fim de identificar e bloquear eventuais ativos financeiros que porventura não tenham sido incluídos nas primeiras declarações. Após o cumprimento integral de todas as determinações acima, e devidamente regularizadas as habilitações de todos os herdeiros e a documentação fiscal e patrimonial, intime-se a inventariante para que apresente as Primeiras Declarações retificadas, abrangendo ambos os espólios e o quadro de herdeiros devidamente regularizado e completo, com todos os bens e dívidas atualizados, para posterior prosseguimento.
Salvador/BA, data da assinatura digital. -
22/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 23:47
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
09/07/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
07/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
24/06/2024 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 20:03
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:39
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
19/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
24/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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