TJBA - 8003402-24.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2024 19:38
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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27/07/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003402-24.2024.8.05.0154 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Ana Lucia Araujo Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Interessado: Bahia Tribunal De Justica Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003402-24.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ANA LUCIA ARAUJO Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA registrado(a) civilmente como JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705) INTERESSADO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, com as partes devidamente qualificadas na exordial.
A petição inicial foi devidamente instruída pelos documentos pertinentes à propositura da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Inicialmente, após constatar a presença dos pressupostos legais, DEFIRO a parte Autora os benefícios da justiça gratuita pleiteada na exordial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os requisitos específicos estabelecidos no art. 720 do CPC e os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Pois bem.
Como é cediço, o procedimento judicial de Alvará se dará quando não existir bens a inventariar, para obtenção de provimento judicial de forma mais célere, por se tratar de procedimento mais simples, aplicando o teor da Lei n° 6.858/1980.
Nesse sentido, consoante inteligência do art. 725, inciso VII do CPC, processar-se-á perante os procedimentos de jurisdição voluntária a expedição de alvará judicial.
Assim, determino que: 1.
Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.858/80, OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou a Autarquia Previdenciária a qual a de cujus era vinculada, para informar a este Órgão Jurisdicional, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência (ou não) de dependentes em nome do falecido; 2.
PROCEDA, VIA SISBAJUD, consulta às instituições financeiras, com o desígnio de esclarecer a existência de valores (ativos financeiros e/ou FGTS/PIS) em nome do falecido.
Caso seja necessário, em razão de eventual inconsistência do sistema, desde já determino que a serventia expeça ofício à instituição financeira apontada pelo Requerente, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias; Em seguida, INTIME-SE e DÊ VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, se manifestar quanto ao mérito do feito ou o que entender pertinente, nos termos do art. 178 do CPC.
Com isso, após o cumprimento integral das diligências supramencionadas, venha os autos imediatamente conclusos para eventual pronunciamento judicial com resolução do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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