TJBA - 8009865-42.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009865-42.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA INTERESSADO: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) INTERESSADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s): ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB:MG80055), LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP contra a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, devidamente sentenciada.
As partes vieram aos autos informando a celebração de um acordo (507164480) e o respectivo pagamento (514516650/651). É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; As partes, através de petição conjunta (507164480), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação.
As partes são capazes, estão bem assistidas, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Doutro lado, considerando a comprovação da quitação do quanto acordado (514516650/651), EXTINGO o presente processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da sentença originária.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, certificada a regularidade das custa processuais, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 19 de setembro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
19/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 08:32
Homologada a Transação
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:29
Desentranhado o documento
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24/01/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 16:17
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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24/12/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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15/12/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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